I- O prazo para alegações conta-se a partir da notificação da decisão e não da respectiva entrega da copia dactilografada ou fotocopia.
II- O artigo 664 do Codigo de Processo Penal não ofende o principio do contraditorio, consagrado na parte final do n. 5 do artigo 32 da Constituição da Republica.
III- O não arquivamento dos autos de inquerito preliminar, de harmonia com o artigo 2, n. 1 alinea b), do Decreto-Lei n. 605/75 (redacção do Decreto-Lei n. 377/77, de 6 de Setembro) constitui mera irregularidade prevista no artigo 100 do Codigo de Processo Penal.
IV- A declaração, em auto, do representante legal do menor, expressando o desejo de procedimento criminal contra o arguido, legitima o Ministerio Publico para acusar, satisfazendo o pressuposto exigido pelo artigo
6 do Codigo de Processo Penal.
V- O artigo 390 do Codigo Penal visa a protecção do pudor publico contra as ofensas que lhes são feitas: o artigo 391 estabelece a protecção do pudor individual, abragendo a pratica de actos que possam ofender o pudor de certa pessoa, que sejam cometidos sobre ela, com ela, ou diante dela.