I- Compete as camaras municipais, no ambito do planeamento, bem como do urbanismo e da construção, propor ao Governo a declaração de utilidade publica para efeitos de expropriação (art. 51, n. 2, alinea d), do Decreto-Lei n. 100/84, de 29 de Março).
II- Essa competencia encontra-se intimamente ligada ao controlo do parque imobiliario, como condição necessaria da garantia do direito a habitação, e visa a municipalização dos solos urbanos e definição do respectivo direito (art. 65, n. 4, da C.R.P.).
III- Nos termos do Decreto-Lei n. 794/76, de 5 de Novembro, tambem conhecida pela Lei dos Solos, a Administração pode ceder os terrenos expropriados, em propriedade plena, a entidades de direito privado, desde que aquelas se integrem em areas abrangidas por planos de urbanização legalmente aprovados.
IV- As cooperativas prosseguem fins de utilidade publica, sendo incumbencia do Estado o fomento de criação de cooperativas de habitação como forma de assegurar o direito a habitação (art. 65, n. 2, al. b) da C.R.P.).
V- A autorização da tomada de posse administrativa, nos termos do art. 17 do Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro, encontra-se dependente da caução, por qualquer das formas em direito admitidas, da importancia provavel da indemnização.
VI- Caso essa caução seja prestada por meio de deposito em dinheiro, pode este não pertencer a entidade expropriante.