I- A alín. c) do art76-1 da LPTA refere-se às condições de interposição do recurso, ou pressupostos processuais, não havendo que conhecer das restantes alíneas se for evidente que não deve conhecer-se do recurso.
II- Para obter a suspensão de eficácia tem o requerente de provar os factos concretos integradores do prejuízo alegado, a não ser que se trate de factos notórios, ou, na hipótese de fraca contestação, de factos credíveis.
III- Os prejuízos deverão ser uma consequência provável da execução do acto, probabilidade aferida segundo os critérios da teoria da causalidade adequada.
IV- Deve tratar-se de prejuízos dificilmente indemnizáveis, nomeadamente por não ser possível o seu cálculo.
V- Não se verifica o requisito da alín. a) quando se pretende a suspensão da eficácia de despacho camarário que ordenou obras numa padaria sita em prédio cujos moradores sofrem incómodos provocados por aquele estabelecimento, tendo o requerente alegado apenas que as obras implicam o encerramento do mesmo por tempo indeterminado.