I- Constituem os recursos especificos meios de impugnação de decisões judiciais, visando obter a sua modificação;
II- Sobre o recorrente impende o onus de alegar e de concluir;
III- Destinam-se as conclusões a resumir, para o tribunal ad quem, o ambito do recurso e os seus fundamentos, o que deve concretizar-se pela elaboração de um quadro sinoptico das questões a decidir e das razões por que devem ser decididas em determinado sentido, mostrando-se deficiente ou impertinente tudo o que se situe para aquem ou para alem deste objectivo;
IV- Se a parte dispositiva da peça decisoria recorrida contiver pronuncias distintas, pode limitar-se o objecto do recurso a qualquer delas, o que e susceptivel de acontecer nas proprias conclusões, pelo simples facto de ai so se atacar a solução dada a determinadas questões (restrição implicita);
V- Os poderes de cognição da Secção de Contencioso Tributario do S.T.A. confinam-se a materia de direito nos processos inicialmente julgados pelos Tribunais Tributarios de 1 Instancia;
VI- Em caso de reclamação da fixação dos lucros tributaveis, os poderes, tanto do chefe da repartição, como da Comissão de Avaliação, eram de simples decisão e revisão de tal fixação (arts. 70 e segs. do Cod.
Cont. Industrial).