I- Manifesta o propósito de proceder a um reexame e reapreciação do ingresso no Q.G.A. do interessado, feito por despacho já fixado na ordem jurídica, o despacho do Secretário de Estado do Orçamento que, em face de requerimento do mesmo interessado solicitando análise cuidada e criteriosa de toda a situação, e de pareceres díspares dos serviços e contradições verificadas no processo decide:
"Importa clarificar. Assim, solicito o parecer da Auditoria Jurídica".
II- Tomada, assim, decisão de reapreciar a situação do interessado, o despacho que em face desse Parecer da Auditoria Jurídica de novo se pronuncia sobre o ingresso daquele interessado no Q.G.A., envolvendo uma nova ponderação e manifestação de vontade da Administração, é um acto diferente do anterior que havia determinado tal ingresso, ainda que os dois se tenham pronunciado no mesmo sentido.
III- Mas tendo o primeiro despacho determinado que o ingresso no Q.G.A. produza efeitos a partir de 15-10-77, o novo acto inova na ordem jurídica ao decidir que esses efeitos se produzem a partir de 10-5-76.
IV- Assim, o novo acto não é confirmativo do primeiro mas sendo definitivo e executório e contenciosamente impugnável.