I- Para a integração típica dos crimes contra a honra
é exigível apenas o dolo genérico - a vontade e a consciência de que as palavras ou imputações dirigidas a outrem se apresentem como objectivamente adequadas para diminuir ou depreciar socialmente a vítima, e como tal são por esta entendidas. O dolo não é, portanto, excluído pela convicção do arguido sobre uma pretensa autoria, por parte da assistente, do furto de cheques pertencentes àquele.
II- A ilicitude da ofensa à honra só é excluída quando o autor prossegue de forma adequada um interesse legítimo e prova a verdade dos factos ou, pelo menos, a boa fé na respectiva imputação ou reprodução, cenário perante o qual a ordem jurídica recua na protecção do direito à honra.