I- Segundo o art. 24, 1, j), da Lei n. 46/79, de 12 de Setembro, constitui formalidade essencial do processo administrativo da nomeação de gestores para empresas publicas do sector empresarial do Estado, o parecer escrito previo da comissão de trabalhadores.
II- O acto de nomeação dos gestores sem se ter diligenciado pela obtenção do referido parecer implica omissão de formalidade essencial do processo que torna anulavel o referido acto, por vicio de forma.
III- E ilegal a audição da comissão de trabalhadores depois de praticado o acto de nomeação dos gestores.
IV- A clausula acessoria, constante do acto de nomeação de gestores, segundo a qual esta "produz totalmente os seus efeitos apos a consulta efectuada nos termos do disposto no n. 1, al. j), e 2 do art. 24 da Lei 46/79, de 12-9", e juridicamente irrelevante por pressupor a legalidade de parecer "a posteriori".