I- A exigencia de cada celula tributaria fica sempre dependente da ocorrencia daquele facto, acto ou situação definido nas normas proprias de incidencia real como integrando o seu pressuposto de facto.
II- No dominio do imposto de transacções esse facto gerador residia na pratica das transacções definidas no art. 1 do Codigo.
III- Ocorre inexistencia do facto tributario se se der como assente, em sede de materia de facto, que na base da liquidação estavam apenas vendas ficticias.
IV- Para efeitos de fiscalização do imposto de transacções, a lei delineou um sistema original de tipo escritural, com precisa identificação dos livros e outros elementos que o compunham, com dispensa dos livros referentes a escrituração comercial.
V- A impugnação visa unicamente obter a anulação total ou parcial do acto tributario.