1. Foram deduzidas execuções fiscais n.º 3425199701001604 contra B..., proveniente de IVA do ano de 1996, no valor total de 6.154,53 €;
2. Em 16.01.1997, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3425-97/100160.4 relativo a IVA e juros de 1996;
3. Em 23.04.2001 por despacho do Chefe de Finanças foi o processo remetido à Divisão de Justiça Tributária para apreciação jurídica (fls. 105 do PEF);
4. Em 23.10.2003 o Serviço de Finanças de Braga solicitou à Conservatória do Registo Predial de Braga certidão com vista à reversão da dívida (fls. 107 do PEF):
5. No período compreendido entre 23.04.2001 (data do despacho do Chefe de Finanças a remeter o processo à Divisão de Justiça Tributária para apreciação jurídica) e 23.10.2003 (data em que o Serviço de Finanças de Braga solicitou à Conservatória do Registo Predial de Braga certidão com vista à reversão da dívida) os autos encontraram-se parados por facto não imputável ao Oponente;
6. Constatada a inexistência de bens na sociedade executada, veio a execução a reverter contra o Oponente, na qualidade de gerente, por despacho datado de 13.12.2006 do Chefe de Finanças, pelas contribuições à Segurança Social (fls. 62 do PEF/21 dos autos);
7. Em 16.05.2006 o Oponente foi notificado para a audição prévia relativa ao projecto de reversão da dívida (fls. 147/151);
8. Pelo ofício n.º 9328 foi o Oponente citado em 18.12.2006 e a presente oposição foi deduzida em 29.01.2007.
III – Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pela Mma. Juíza “a quo” que declarou prescrita a dívida exequenda referente a IVA do ano de 1996 e, em consequência, julgou procedente a oposição deduzida pelo ora recorrido contra o qual havia sido ordenada a reversão da execução fiscal instaurada inicialmente contra a devedora originária para cobrança daquela dívida.
Para tanto, considerou a Mma. Juíza “a quo” que à dívida em causa se aplicava o prazo de oito anos previsto no artigo 48.º da LGT, o qual, contado a partir da entrada em vigor desta, se teria completado, assim, em 2/1/2007.
Vejamos. Respeitando a dívida exequenda a IVA do ano de 1996, nos termos do artigo 34.º do CPT, então em vigor, o prazo de prescrição era de dez anos, contando-se desde o início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário, ou seja, neste caso, desde 1/1/1997.
Com a entrada em vigor da LGT em 1/1/1999, o referido prazo de prescrição passou a ser de apenas oito anos.
Nos termos do artigo 297.º, n.° 1, do Código Civil, “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
Como, de acordo com o n.º 3 do artigo 34.º do CPT, a instauração da execução interrompia a prescrição, e, no caso em apreço, fora instaurada execução fiscal para cobrança de tal dívida em 16/1/1997, é evidente que, à data de entrada em vigor da LGT, em 1/1/1999, faltava mais tempo para o prazo de prescrição previsto no CPT se completar do que o novo prazo que a LGT veio a consagrar.
Daí que, por força do artigo 297.º, n.º 1 do CC, seja, na verdade, o prazo de oito anos, previsto na LGT, o aplicável, o qual se conta a partir da entrada em vigor desta e se completaria, como se diz na sentença recorrida, em 2/1/2007, caso não ocorresse até aí qualquer causa de interrupção do mesmo.
No caso aqui em apreciação, ocorrera já em 16/1/1997 um facto interruptivo – a instauração da execução fiscal – sendo que a LGT deixou de atribuir efeito interruptivo a tal facto.
Só com a redacção dada ao n.º 1 do artigo 49.º da LGT pela Lei n.º 100/99, de 26/7, se passou a atribuir efeito interruptivo à citação ocorrida no processo de execução fiscal, em vez da instauração da execução que tinha tal efeito no domínio do CPT.
Ora, de acordo com o ponto 8 do probatório, o oponente foi citado em 18/12/2006.
Ou seja, desde que o prazo de prescrição de oito anos aqui aplicável começou a correr, em 1/1/1999, o único facto interruptivo que ocorreu foi, pois, a citação do oponente em 18/12/2006, facto esse que se verificou antes de completado aquele prazo.
Daí que nem sequer se possa dizer que tenha ocorrido nova causa de interrupção da prescrição, como refere o recorrente.
Sendo certo que, como se disse no acórdão deste STA de 28/5/2008, proferido no recurso n.º 154/08, a respeito dos efeitos dos factos a que é atribuído efeito suspensivo ou interruptivo rege o artigo 12.º do CC, nos termos do qual se prescreve que a lei que disponha sobre os efeitos dos factos só visa aqueles que ocorrerem na sua vigência.
Além de que a citação do devedor subsidiário reveste a mesma eficácia interruptiva que a do devedor originário, uma vez que se trata de uma só instância executiva em que pela reversão se opera uma alteração subjectiva.
Razão por que se não mostra, assim, prescrita a dívida exequenda.
Ao não decidir assim, fez, pois, a Mma. Juíza “a quo” na sentença recorrida errónea subsunção dos factos ao ordenamento jurídico aplicável, designadamente violando o disposto no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, na redacção dada pela Lei 100/99, de 26/7, aqui aplicável, pelo que aquela decisão se não pode manter.
Tendo o tribunal recorrido deixado de conhecer dos restantes fundamentos da oposição por os considerar prejudicados pela solução dada ao litígio, impõe-se agora o seu conhecimento, se outro motivo a tal não obstar.
Atenta a petição inicial, o oponente, além da prescrição da dívida exequenda, invocou ainda, como fundamentos da sua oposição, além da preterição de formalidades legais, a sua ilegitimidade, por falta de culpa na insuficiência do património da sociedade devedora originária, tendo apresentado designadamente para prova dos factos alegados rol de testemunhas que não chegaram a ser ouvidas, face à solução dada pela Mma. Juíza “a quo” ao litígio, pelo que, como é evidente, não reúne ainda o processo os elementos necessários ao conhecimento dos restantes fundamentos de oposição invocados, pelo que se impõe que, por esse motivo, baixem os autos à 1.ª instância para que, produzida a prova que se mostrar necessária e fixados os factos relevantes dela apurados, se conheça depois do mérito desses fundamentos de oposição.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, e ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para aí prosseguirem os seus ulteriores termos com vista ao conhecimento das questões que se consideraram prejudicadas face à solução dada ao litígio que ora se revogou.
Sem custas, uma vez que o oponente não contra-alegou neste STA.
Lisboa, 15 de Abril de 2009. - António Calhau (relator) - Lúcio Barbosa – Jorge Lino.