I- Os bacharéis a que alude o art. 15, n. 2, do Dec-Lei n.
409/89, de 18/11, são apenas os bacharéis profissionalizados.
II- Tal preceito não contempla o caso de um docente do ensino secundário que, à data da transição para o NSR da carreira docente (1/10/89), exercia as suas funções por contrato administrativo de provimento, e se encontrava na situação de pré-carreira a aguardar profissionalização.
III- Obtida a qualificação profissional, o referido docente ingressa na carreira docente nos termos do art. 7, n. 4, do DL. n. 409/89, com observância das regras consignadas no artigo 3, n. 1, do DL n. 139-A/90, de 28/4, tendo direito ao escalão correspondente ao tempo de serviço prestado.