I- Só a impossibilidade absoluta e superveniente da prestação, por motivo não imputável ao devedor, é causa de extinção das obrigações, não sendo configurável essa impossibilidade nas obrigações pecuniárias.
II- A mera impossibilidade relativa ou económica traduzida na simples dificuldade ou onerosidade de prestar, não extingue o contrato.
III- A extrema onerosidade ou dificuldade no cumprimento de uma obrigação pecuniária não integra a " impossibilidade temporária " prevista no artigo 792 do Código Civil, não produzindo os seus efeitos.
IV- As alterações dos mercados e das oportunidades de negócios não constituem alteração anormal do quadro em que as partes tomaram a decisão de contratar.
V- A resolução do contrato de locação financeira pode fazer-se mediante declaração à outra parte, sem necessidade de recurso à via judicial.
VI- No contrato de locação financeira, o locatário só pode adquirir a coisa locada findo o contrato.
VII- Na fase de recurso não pode ser considerado um documento, não superveniente, junto nessa fase, que não se destina a provar facto alegado pelo recorrente-apresentante e que unicamente visa demonstrar a realidade de um facto novo, não articulado.