No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Coletivo n.º 415/19.0JAVRL do Juízo Central Criminal de … – Juiz … – Comarca de …, foi submetido a julgamento o arguido AA, casado, agricultor, nascido a … de … de 1959, natural da freguesia de …, concelho de …, residente na … n.º 00, 0000-000, …, ..., atualmente detido no Estabelecimento Prisional de … .
O Digno Magistrado do Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, imputando-lhe, em autoria material, na forma consumada, em concurso real, três crimes de incêndio florestal, p. e p. pelo artigo 274.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e c), por referência ao artigo 202.º, alínea a), ambos do Código Penal.
O Ministério Público requereu a condenação do arguido a pagar à Autoridade Nacional de Protecção Civil - Estado, a quantia de € 4.877,71 referente aos prejuízos causados, acrescido dos juros compensatórios e moratórios vencidos desde a notificação do pedido de indemnização civil e os vincendos até efetivo e integral pagamento.
Realizado o julgamento, por acórdão do Colectivo do Juízo Central Criminal de … – Juiz … – da Comarca de …, datado de 2 de Março de 2020, constante de fls. 456 a 464 verso do 2.º volume, depositado no mesmo dia, conforme declaração de depósito de fls. 465, foi deliberado:
I) Condenar o arguido AA pela prática, sob a forma de autoria material e consumada, de três crimes de incêndio florestal, p. e p. pelo artigo 274.°, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e c), do Código Penal:
a) na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão correspondente ao 1.º incêndio de 20 de agosto de 2019;
b) na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão correspondente ao 2.º incêndio de 2.09.2019;
c) na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão correspondente ao 3.º incêndio de 7.09.2019.
Em cúmulo jurídico emergente destas penas parcelares condena-se o arguido na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva.
II) Julgar totalmente procedente, por provado, o pedido cível deduzido pelo Estado -Autoridade Nacional de Protecção Civil e em consequência condenar o arguido a pagar-lhe a quantia de €4.877,71 (quatro mil e oitocentos e setenta e sete euros e setenta e um cêntimos), acrescido:
a) dos juros moratórios, à taxa legal, vencidos desde a notificação do pedido de indemnização civil e os vincendos até efetivo e integral pagamento;
b) dos juros compensatórios, à taxa legal de 5%, desde a data de trânsito em julgado deste acórdão até efetivo e integral pagamento.
Inconformado com o assim deliberado, o arguido AA interpôs recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Coimbra, apresentando a motivação de fls. 469 a 478, que remata com as seguintes conclusões (!):
1/- O presente recurso, tem por objecto o acórdão final proferido nestes autos, em concreto a parte da decisão recorrida que condena o arguido nas penas parcelares de, três anos e nove meses de prisão (para o primeiro incêndio), quatro anos e nove meses de prisão (para o segundo incêndio) e três anos e nove meses de prisão (para o terceiro incêndio), em cúmulo jurídico na pena única de seis anos e seis meses de prisão efectiva.
2/- O arguido AA foi condenado nestes autos, pela prática de três crimes de incêndio florestal, p. e p. pelo artigo 274.º n.º 1 e n.º 2, al. a) e c) do Código Penal, nas penas parcelares de: a) três anos e nove meses de prisão (para o primeiro incêndio); b) quatro anos e nove meses de prisão (para o segundo incêndio) e c) três anos e nove meses de prisão (para o terceiro incêndio).
3/- Em cúmulo, e nos termos do disposto no artigo 77.º do CP foi condenado na pena única de seis anos e seis meses de prisão.
4/- Pelo Tribunal recorrido foi entendido que o arguido deveria cumprir em termos efectivos a referida pena, não havendo lugar à suspensão da mesma (uma vez que vai além dos cinco anos de prisão).
5/- É, precisamente com esta opção (medida concreta da pena) que o recorrente discorda, considerando que as penas parcelares que lhe foram aplicadas são manifestamente excessivas, excesso que se manifesta também, e em consequência, na pena aplicada em sede de cúmulo jurídico.
6/- O Tribunal deveria ter optado por uma pena global inferior a cinco anos, determinando a suspensão da execução da referida pena com a sujeição do arguido/recorrente a um plano de reinserção social a ser elaborado e executado no âmbito do regime de prova.
7/- Dispõe o artigo 40.º do CP que “A aplicação de penas e de medidas de segurança
visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
8/- Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão, o juiz serve-se do critério global contido no referido art. 71.º do CP (preceito que a alteração introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, deixou intocado, como de resto aconteceu com o art. 40.º), estando vinculado aos módulos – critérios de escolha da pena constantes do preceito.
9/- Na graduação da pena deve olhar-se assim para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente, ou como diz o Ac. de 22-09-2004, Proc. n.º 1636/04-3.ª, in ASTJ, n.º 83: “a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível”.
10/- Considerando que a aplicação de penas tem como primordial finalidade a de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal, não devendo ultrapassar o grau de culpa do agente, é entendimento do recorrente que a aplicação de uma pena de prisão efectiva, em cúmulo jurídico de 6 anos e 6 meses se afigura excessiva, tendo em consideração os seguintes factos (factos 43 a 46 da matéria dada como provada) e a postura de colaboração do arguido desde o inicio do inquérito:
- O ambiente familiar foi sempre harmonioso e tem o apoio total dos seus filhos que o têm apoiado fortemente e que o têm ajudado na resolução dos problemas dia-a-dia. Garante que é muito frequente almoçarem ou jantarem juntos.
- No meio social envolvente e conotado como excelente trabalhador, pacifico, humilde, educado e respeitador, gozando de uma imagem social positiva.
- Por decisão de 05 de dezembro de 2019, foi aplicada ao arguido a medida de coação de OPH que tem cumprido com responsabilidade e rigor.
- O arguido não tem antecedentes criminais.
11/- Ora, não obstante tais factos, a ampla colaboração do arguido e juízo crítico que faz dos seus actos, a verdade é que o douto tribunal considerou ser ajustada a aplicação de uma pena de prisão efectiva de 6 anos e 6 meses, não podendo assim o recorrente concordar com tal decisão, pugnando-se por uma pena equivalente ao mínimo legal para a suspensão de execução da mesma, designadamente a 5 anos de prisão.
12/- Conforme estatui o artigo 70.º do CP, o tribunal deve dar preferência à pena não detentiva sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo certo que para a determinação da medida concreta importa atender ao critério legal, o inserto do artigo 71.º do código, ou seja, “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, atendendo a “todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, despuserem a favor do agente ou contra ele”.
13/- No que se refere à prevenção geral, haverá que dizer que esta radica no significado que a “gravidade do facto” assume perante a comunidade, sendo certo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art.º. 40 n.º 2 do CP).
14/- De facto, a suspensão da execução da pena de prisão (art.º. 50.º do CP) é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico, não obstante a sensação de justiça, à qual corresponde um grande significado para a estabilização da consciência jurídico-penal, exige que ninguém possa ser castigado mais duramente do que aquilo que merece.
15/- In casu, entende o recorrente que, as penas parcelares aplicadas e consequentemente a pena única que lhe foi aplicada aliada a não possibilidade de suspensão da pena aplicada afigura-se uma medida excessiva.
16/- A aplicação de penas concretas mais justas e, portanto, mais próximas do mínimo legal, levariam certamente à aplicação de uma pena única de montante significativamente mais reduzido.
17/- A redução da pena de prisão aplicada ao recorrente para um quantum inferior ou igual a cinco anos de prisão permitiria a suspensão da referida pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 50.º do CP. Dispõe o referido artigo que: “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, entendendo que tal se verifica no caso sub judice.
18/- O preceito em referência atribui ao tribunal o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão não superior a cinco anos, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido.
19/- Como se salientou no Ac. do STJ de 8-5-97 (Proc. N.º 1293/96) o “factor essencial à filosofia do instituto da suspensão da execução da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contestação e auto-responsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir”.
20/- Continuando a referir que ponto é que as exigências mínimas de prevenção geral fiquem também satisfeitas com a aplicação da pena de substituição: “o sentido destas é, aliás, nesta sede, o de se imporem como limite às exigências de prevenção especial, constituindo então o conteúdo mínimo de prevenção geral de integração de que se não pode prescindir para que não sejam, em último recurso, defraudadas as expectativas comunitárias relativamente à tutela dos bens jurídicos”.
21/- Neste sentido vide também o Ac. TRC de 1-4-2009 (proc. N.º 189/08.0GTCTB.C1) o qual refere que: “a aplicação de uma pena alternativa à pena de prisão, no caso a pena de multa, depende tão somente de considerações de prevenção especial, sobretudo de prevenção especial de socialização, e de prevenção geral sob a forma de satisfação do “sentimento jurídico da comunidade”.
22/- Vide neste sentido, Figueiredo Dias, em Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Noticias, pág. 333 escreve: “Desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição, só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias”.
23/- No caso em apreço, tendo presente todos os dados como assentes no próprio acórdão que o condenou, importa por em evidência que o arguido AA se dedicava ao pastoreio, sendo uma pessoa humilde, do meio rural e de singela formação profissional.
24/- Os factos que lhe são apontados ocorreram num período relativamente curto (20 de Agosto, 2 e 7 de Setembro de 2019).
25/- Não podendo esquecer que dois dos incêndios tiveram uma dimensão relativamente diminuída.
26/- Acresce ainda que a pena de prisão levará à estigmatização do recorrente e ao corte radical com um estilo de vida lícito que tem mantido até ao presente.
27/- A suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada será certamente entendida pelo recorrente como a derradeira oportunidade.
28/- A simples ameaça da prisão, tendo em conta as particulares circunstâncias de vida do arguido, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
29/- Todos estes aspectos assumem relevo directo na avaliação do grau de ilicitude dos factos e da culpa do arguido pelos mesmos; e bem assim, para uma correcta ponderação das concretas exigências de prevenção geral e especial que a prática daqueles pôs em evidência.
30/- O Tribunal recorrido entendeu aplicar uma pena privativa da liberdade que não permite suspender a execução da pena aplicada ao arguido em virtude de ter prosseguido com a actividade mesmo após constatar os danos causados com o primeiro incêndio, não dando o devido relevo a postura do arguido e demais prova produzida que lhe é amplamente favorável, mais concretamente para fins de prevenção especial.
31/- Ora, com o devido respeito e salvo melhor e mais douta opinião, parece-nos que as circunstâncias postas em evidência pelo Tribunal recorrido para justificar as penas parcelares e consequentemente a pena única arguido AA, são precisamente aquelas que, do ponto de vista do caso concreto, melhor justificarão a aplicação de uma pena única que permita suspensão da execução daquela com a sujeição daquele a um regime de prova, e máxime, regime de permanência na habitação com vigilância electrónica no período critico dos incêndios (como aliás alegou o MP).
32/- Com efeito, a reclusão efectiva do arguido, e durante seis anos e seis meses, é sim a maior garantia de que não se estará a dar aquele qualquer hipótese de interiorizar as regras e os princípios de uma vida em sociedade fiel ao direito, muito porque o período de reclusão no EP de … (prisão preventiva – cerca de três meses) e o regime de OPH (que ainda vigora na presente data) lhe fizeram interiorizar o desvalor da sua conduta, estando hoje completamente consciente dos seus actos e demais consequências legais dos mesmos.
33/- Para além de que, seguramente volvido que seja o período de execução da pena, o arguido não será um cidadão mais válido, bem formado e inserido socialmente.
34/- Analisando os factos dado como assentes no acórdão de que se recorre, relativos às condições de vida do arguido, é possível concluir que o arguido faz parte de um agregado socialmente bem referenciado, tendo visitas com regularidade da sua família e no meio social envolvente e conotado como excelente trabalhador, pacifico, humilde, educado e respeitador, gozando de uma imagem social positiva.
35/- Sendo que a sua família sempre lhe deu e continuará a dar o suporte emocional e financeiro que o arguido necessita, caso seja suspensa na sua execução a pena aplicada.
36/- Algo que irá de certo ser interrompido com o cumprimento de uma pena de prisão efectiva, tendo contacto com outros condenados, com comportamentos desviantes.
37/- Por tudo isto, não obstante o arguido ter revelado com a prática dos factos em apreço padecer de deficit na formação da sua personalidade em conformidade com o direito, parece-nos que atento o período de reclusão a que foi sujeito, o mesmo reúne todas as condições para poder beneficiar de um processo de socialização no âmbito de um regime de prova.
38/- Com efeito, a grande virtude do regime da pena de substituição com regime de prova, enquanto pena de substituição da pena principal de prisão é a de se impor ao condenado como elemento pedagógico e motivador para a mudança dos estilos de vida desviantes, sempre com a cominação de uma possível execução efectiva desta última, no caso de incumprimento.
39/- Poder-se-á dizer que esta possibilidade de suspensão da execução da pena encontrará um limite naquelas circunstâncias em que a satisfação das exigências de prevenção geral (ou seja, as necessidades comunitárias de reafirmação contrafática da norma violada) seja incompatível com uma suspensão da execução da pena.
40/- Porém, parece-nos que atendendo aos factores expostos supra reveladores do grau de ilicitude dos factos e da culpa do arguido, as exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir ainda serão compatíveis com uma tentativa de recuperação social do arguido.
41/- Recuperação social essa que a sua reclusão em meio prisional dificilmente logrará e que com toda a certeza apenas irá ser prejudicial na formação da personalidade do arguido.
42/- Ao decidir nos termos em que o faz, o Tribunal recorrido não fez a devida interpretação e aplicação das normas dos artigos 40.º, 50.º, 53.º, 54.º e 77.º do CP e ainda do artigo 18.º da CRP, ao não ter suspendido tal pena na sua execução.
43/- Pelo que revogando-a e substituindo-a por outra que suspenda a pena aplicada ao arguido mediante a sujeição dessa suspensão à condição daquele se submeter a um regime de prova, farão V. Exas. a sã e adequada justiça.
Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, com as demais consequências legais.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 479, sem indicação de tribunal ad quem.
O Ministério Público apresentou a resposta de fls. 481 a 490 verso, suscitando a questão prévia da competência para conhecer do recurso, manifestando posição de contrariedade ao recurso, mas sem apresentar conclusões.
A fls. 495 foi proferido o seguinte despacho: “Subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça (art. 432.º, n.º 1, al. c) do C. Proc. Penal) deixando o respectivo traslado”.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer de fls. 428 a 430, afirmando ser o competente para conhecer do recurso dever ser julgado in tottum improcedente, dizendo:
“III.
O MP na 1ª instância veio apresentar proficiente resposta, em que fundamentadamente coonesta a ponderação efectuada pelo Tribunal Colectivo, no atinente à medida quer das penas parcelares, quer única. Anotando que o quantum fixado para esta última não permite a suspensão da execução da pena, defende que de todo o modo, razões de prevenção geral positiva, sempre se mostrariam in casu impeditivas almejada aplicação daquela pena de substituição.
IV.
Concordamos inteiramente com o que vem aduzido na resposta supra referida. De facto, não vemos fundamento (de facto ou de direito) para se afirmar que «as penas parcelares que lhe foram aplicadas são manifestamente excessivas, excesso que se manifesta também e em consequência, na pena aplicada em sede de cúmulo jurídico» como se escreve na motivação.
Com efeito, a moldura penal abstracta do crime de incêndio agravado praticado pelo recorrente vai de 3 a 12 anos de prisão e do concurso de 4 anos e 9 meses a 12 anos e 3 meses de prisão afigurando-se-nos patente que o tribunal a quo ponderou criteriosamente todos os factos provados, quer os que militam a favor do recorrente, quer contra o mesmo. Não pode certamente, olvidar, a extrema gravidade dos factos praticados na sua dupla vertente subjectiva (dolo de acção / dolo de resultado). Parece-nos claro que o Tribunal Colectivo, teve, ao demais, em conta a o grau de ilicitude de cada conduta praticada pelo arguido, sendo certo que também na determinação da pena única a soma à pena concreta mais grave (quatro anos e nove meses,) o factor de compressão não atinge 1/3, por cada uma das demais penas decretadas para os restantes crimes em concurso.
Daí que a nosso ver, as penas parcelares e única só se mostram «manifestamente excessivas» se se quiser defender «à outrance» a suspensão da execução de uma pena de prisão quando os pressupostos formal e material, não se encontram reunidos. Razões de ordem preventiva geral, sempre se mostrariam impeditivas da aplicação in casu de tal instituto (ainda que se reduzisse a pena única, dada a motivação do agente, não seria de considerar o disposto no artigo 274º-A, n º 1, do Código Penal).
Tem que haver um tempo em cada tempo: para ponderar e para decidir, sem esquecer a velha máxima de que «tout comprendre c´est tout pardonner».
Somos assim de parecer que o recurso deve ser julgado in tottum improcedente”.
Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente silenciou.
Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.
Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série – A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, publicado no Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.
Como assinalava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1996, proferido no processo n.º 118/96, in BMJ n.º 458, pág. 98, as conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso.
As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502).
E como referia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1998, processo n.º 1444/97, da 3.ª Secção, in BMJ n.º 475, págs. 480/8, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo de se pronunciar sobre questões de conhecimento oficioso; as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação.
Dispensados os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.
Questões propostas a reapreciação e decisão
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido.
Questão Prévia – Falta de conclusões tout court
O recorrente afirma a sua discordância com o decidido no acórdão recorrido, conforme resulta do exposto na motivação e levado em repetição integral às supostas “conclusões”, que deveriam traduzir, de forma sintética, as razões de divergência com o decidido.
O recorrente prescindiu/abdicou de apresentar veras conclusões, apresentando como tal, algo que nada tem a ver com as proposições sintéticas em que se deve procurar dar a conhecer ao tribunal de recurso as razões de dissonância /divergência com o decidido.
O recorrente, de forma óbvia, sem qualquer sequer aparente/ visível esforço de síntese, transpõe para as apelidadas “conclusões”, tudo o que estava na motivação.
Como ensinava José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV volume, pág. 359, as conclusões visam habilitar o tribunal a conhecer quais as questões postas e quais os fundamentos invocados.
Como refere Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 1994, págs. 320/1 (e edição de 2000, a págs. 335), o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. Nas conclusões da motivação o recorrente tem de indicar concretamente os vícios da decisão impugnada e essa indicação delimita o âmbito do recurso. São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem de apreciar.
As conclusões devem ser «um resumo explícito e claro das questões levantadas pelo recorrente (…). O tribunal superior, como vem entendendo o STJ, só conhece das questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no artº. 684.º, n.º 3, do CPC» - Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, volume II, 2.ª edição, pág. 801.
Segundo o acórdão de 04-02-1993, proferido no processo n.º 83.281, in CJSTJ 1993, tomo 1, pág. 140, proferido em sede de acção cível, mas com pleno cabimento aqui, as conclusões são proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações; sem a indicação concisa e clara dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações não há conclusões.
Como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-03-1998, in BMJ n.º 475, pág. 488, as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação.
As conclusões servem para resumir as razões do pedido, para condensar a matéria tratada no texto da motivação – cfr. acórdãos de 15-07-2009, de 5-12-2012, de 24-01-2018, de 21-03-2018 e de 8-07-2020, por nós relatados nos processos n.º 103/09, n.º 250/10.1JALR.E1.S1, n.º 5007/14.8TDLSB.L1.S1, n.º 49/16.1T9FNC.L1.S1 e n.º 142/15.8PKSNT.L1.S1.
Lidas a motivação apresentada e as conclusões que seguem, é patente que as ditas “conclusões” mais não são do que a repetição integral da motivação.
Na verdade, a motivação vai de fls. 469 verso a 473 verso e as conclusões daí a fls. 477 verso. As conclusões mais não são do que a transposição completa de cada um dos parágrafos da motivação. Com uma diferença única. O texto da conclusão é antecedido de um número
Apesar de serem demasiado extensas e mui prolixas as conclusões de recurso apresentadas pelo recorrente – que reproduzem de forma integral o texto da motivação apresentada – prescinde-se de formular convite a apresentação de novas e verdadeiras concisas conclusões, podendo adiantar-se, no entanto, num redobrado esforço de síntese, que as questões essenciais suscitadas pelo presente recurso se reconduzem às seguintes:
Questão I – Determinação das penas parcelares e única – Conclusões 1.ª a 43.ª;
Questão II – Suspensão da execução da pena – Conclusões 6.ª, 11.ª, 14.ª, 15.ª, 17.ª, 18.ª, 19.ª, 27.ª, 28.ª, 31.ª, 35.ª, 39.ª, 42.ª e 43.ª
Em causa pretensão de redução para pena que permita a suspensão da execução, que vai sendo sucessivamente invocada.
Fora do quadro de apreciação da impugnação directa da deliberação recorrida, traçado pelo arguido/recorrente, apreciar-se-á – face ao erróneo endereço do recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, seguido da admissão de recurso, sem tomada de posição explícita sobre a definição do tribunal ad quem, – a questão prévia da competência para conhecer do presente recurso, suscitada pelo Ministério Público na Comarca na resposta apresentada, a fls. 481 verso e 482, e depois reconhecida e aceite pelo despacho de fls. 495, a determinar a remessa dos autos para este Supremo Tribunal, apreciação que, diga-se, sempre teria lugar oficiosamente, já que nos situamos no terreno da apreciação da matéria de direito, para cuja sindicância o Supremo Tribunal de Justiça tem plena competência.
(Desde logo, nos termos do artigo 434.º do Código de Processo Penal e do artigo 46.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26-08-2013, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 42/2013, in Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 24 de Outubro e alterada e republicada, conforme o artigo 11.º, pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro, in Diário da República, 1.ª série, n.º 244, de 22 de Dezembro, e pela segunda alteração operada pelo artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de Agosto, in Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 25 de Agosto – aprova e regula o procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa – alterando os artigos 47.º, n.º 4 e 54.º, n.º 3.
Entretanto, a Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 162, de 23-08-2017, que procedeu à 44.ª alteração do Código Penal, versando pena de prisão executada em regime de permanência na habitação, pelo artigo 11.º deu nova redacção à alínea k) do artigo 114.º).
Apreciando. Fundamentação de facto.
Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, congruente, harmonioso, e devidamente fundamentado.
Factos Provados
1) 1º incêndio: dia 20 de agosto de 2019
2) No dia 20 de agosto de 2019, pelas 15h25m, o arguido AA, dirigiu-se ao …, sito na área limítrofe da localidade de …, concelho de … e, munido de um isqueiro, de características não concretamente apuradas, ateou fogo às ervas secas e mato ali existente, junto à berma do lado direito de um caminho agrícola em terra batida, no sentido ascendente do relevo, abandonando de seguida o local.
3) Nesta sequência, o fogo assim ateado, propagou-se rapidamente aos combustíveis finos lá existentes (silvados, gramíneas, giestas, pasto), tendo ardido, em consequência da atuação do arguido, uma área nunca inferior a 5,36 hectares de pasto e mato, de valor não concretamente apurado, bem como oito castanheiros, apenas dois deles adultos, propriedade de BB, causando-lhe prejuízos no valor não concretamente apurado.
4) No referido dia e local, não tinha ocorrido precipitação, sendo que, pelas 15h25, o vento tinha soprado fraco (<15 km/h) do quadrante leste, a intensidade máxima instantânea do vento atingiu valores da ordem de 30 km/h, a temperatura era de 27ºC e a humidade relativa do ar era de cerca de 35%, sendo o risco de incêndio florestal, no concelho de …, muito elevado (classe 4).
5) Não fora a pronta intervenção de várias corporações de Bombeiros Voluntários, nomeadamente dos municípios de …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, … e …, bem como dos meios aéreos utilizados, que extinguiram o incêndio cerca das 00h10m do dia 21 de Agosto de 2019, este ter-se-ia propagado a toda a mancha florestal envolvente, constituída por mato e castanheiros, e às residências e armazéns sitos na localidade de …, concelho de …, a cerca de 340 metros da zona de início do incêndio provocado pelo arguido bem como às residências sitas na localidade de …, freguesia de …, concelho de … a cerca de 1100 metros do referido incêndio, tudo de valor não concretamente apurado, mas nunca inferior a €20.400,00.
6) Em consequência direta e necessária desta atuação do arguido, o Estado (ANPC) sofreu um prejuízo no valor total de €1.147,63, uma vez que, para o combate do incêndio foram acionados, recursos humanos, existiu consumo de combustível, danos e despesas com alimentação, na sequência da extinção dos fogos ateados pelo arguido e operações de rescaldo, nomeadamente:
7) o valor de €599,31 referente a despesas de recursos humanos (empenhamento de mais de 4.689 minutos por 70 bombeiros);
8) o valor de € 392,27 com consumos de combustível por dezanove veículos, tendo sido percorridos cerca de 1.183 km;
9) despesas com consumo de combustível (gasolina) por treze motobombas, no valor de € 156,05 (trabalho de 20 horas 30 minuto).
10) 2º incêndio : dia 02 de setembro de 2019
11) No dia 02 de setembro de 2019, pelas 11h35m, o arguido dirigiu-se ao …, sito na área limítrofe da localidade de …, concelho de …, e munido de um isqueiro, de características não concretamente apuradas, ateou fogo às ervas secas e mato ali existente, junto à berma do lado direito da estrada que dá acesso ao parque eólico de …, no sentido ascendente do relevo, abandonando de seguida o local.
12) Nesta sequência, o fogo assim ateado, propagou-se rapidamente aos combustíveis finos e médios lá existentes (silvados, gramíneas, giestas), tendo ardido, em consequência da atuação do arguido, uma área nunca inferior a 71,00 hectares de mato constituído por giestas, tojo, urzes e estevas, de valor não concretamente apurado, bem como a área de 0,0600 hectares constituída por castanheiros de propriedade de CC, vinte e dois dos quais foram parcialmente tostados, sofrendo prejuízo não concretamente apurado designadamente com as castanhas que estavam nessas árvores e deixou de colher nessa produção, bem assim 12 castanheiros que foram parcialmente tostados, propriedade de DD, causando-lhe prejuízos no valor de €500,00.
13) No referido dia e local, pelas 11h50, o vento era de cerca de 17 Km/h, sendo, a temperatura de 24º C e a humidade relativa do ar de 43% e o risco de incêndio florestal, no concelho de …, muito elevado (classe de risco 4).
14) Não fora a pronta intervenção de várias Corporações de Bombeiros Voluntários, nomeadamente, dos municípios de …, …, …, …, …, …, …, …, …, … e … que acorreram ao local, bem como da intervenção de vários meios aéreos, que extinguiram o incêndio cerca das 22h24 do mesmo dia, este ter-se-ia propagado a toda a mancha florestal envolvente constituída por mato e vários soutos de castanheiros, bem como às residências e armazéns agrícolas sitos na localidade de …, concelho de …, existentes a cerca de 800 metros da zona de inicio do incêndio provocado pelo arguido, bem como às residências e armazéns agrícolas sitos na … e …, concelho de …, tudo de valor não concretamente apurado, mas nunca inferior a €20.400,00.
15) Em consequência direta e necessária desta atuação do arguido, o Estado (ANPC) sofreu um prejuízo no valor global de € 3.504,46, uma vez que para o combate do incêndio foram acionados, recursos humanos, existindo consumo de combustível, danos e despesas com alimentação, na sequência da extinção dos fogos ateados pelo arguido e operações de rescaldo, nomeadamente:
16) o valor de €1.382,90 referente a despesas de recursos humanos (empenhamento de mais de 7.738 minutos por 80 bombeiros);
17) o valor de €1.604,06 com consumos de combustível por vinte e cinco veículos, tendo sido percorridos cerca de 6.405 km;
18) despesas com consumo de combustível (gasolina) por dez motobombas, no valor de €517,50 (trabalho de 34h30).
19) 3.º incendio: dia 07 de setembro de 2019
20) No dia 07 de Setembro de 2019, pelas 19h15m, o arguido, dirigiu-se à zona do parque eólico respeitante aos limites das localidades de … e …, concelho de …, mais concretamente entre o lugar das … e o lugar do …, em …, e aí chegado, munido de um isqueiro, de características não concretamente apuradas, ateou fogo às ervas secas e mato existente na berma do lado direito de um caminho florestal no sentido ascendente do relevo, vindo a esconder-se numa zona de mato, no sentido oposto onde o incêndio estava a lavrar, quando se apercebeu, no local, da presença de EE e dos militares da GNR de …, FF e GG.
21) Nesta sequência, o fogo assim ateado, propagou-se rapidamente aos combustíveis finos e médios lá existentes (silvados, gramíneas, giestas de porte arbustivo), tendo ardido, em consequência da atuação do arguido, uma área nunca inferior a 5,4 hectares de mato constituído por giestas, tojo, urzes e estevas, de valor não concretamente apurado.
22) No referido dia e local, não tinha ocorrido precipitação, sendo que pelas 19h15, o vento tinha soprado fraco (<10 km/h) de nordeste, a intensidade máxima instantânea do vento atingiu valores de 15 a 20 km/h, a temperatura era de 24ºC e a humidade relativa do ar de cerca de 30%.
23) O risco de incêndio florestal, no concelho de …, nesse dia, era máximo (classe de risco 5).
24) Não fora a pronta intervenção das várias Corporações de Bombeiros Voluntários que acorreram ao local, nomeadamente dos municípios de …, …, …, … e … que extinguiram o incêndio cerca das 23h20 do mesmo dia, este ter-se-ia propagado a toda a mancha florestal envolvente constituída por mato e vários soutos de castanheiros, aos armazéns agrícolas sitos a cerca de 70 e 570 metros da zona de inicio do incêndio provocado pelo arguido, às residências existentes na localidade de …, concelho de …, sitas a cerca de 750 metros do referido incêndio, bem como às residências e armazéns agrícolas sitos na … e …, concelho de …, tudo de valor não concretamente apurado, mas nunca inferior a €20.400,00.
25) Em consequência direta e necessária desta atuação do arguido, o Estado (ANPC) sofreu um prejuízo no valor total de €225,62, uma vez que, para o combate do incêndio foram acionados, recursos humanos, existiu consumo de combustível, danos e despesas com alimentação, na sequência da extinção dos fogos ateados pelo arguido e operações de rescaldo, nomeadamente:
26) o valor de €102,56 referente a despesas de recursos humanos (empenhamento de mais de 709 minutos por 17 bombeiros);
27) o valor de €55,56 com consumos de combustível por oito veículos, tendo sido percorridos cerca de 218 km;
28) despesas com consumo de combustível (gasolina) por cinco motobombas, no valor de € 67,50 (trabalho de 9 horas).
29) O arguido provocou todos os incêndios, acima descritos, com o intuito de proceder à renovação da pastagem, por forma a possibilitar-lhe o futuro pastoreio e alimentação do gado ovino de que é proprietário, sem qualquer custo, nomeadamente no período de inverno quando a vegetação viesse a nascer após as chuvas, nos referidos locais onde ateou fogo, uma vez que, o pasto aí existente era muito denso e constituído predominantemente por giestas e gramíneas altas, entre outros matos de rápido crescimento, bem sabendo que dessa forma obtinha vantagem económica, o que quis e representou.
30) Os focos de incêndio, supra descritos, ateados pelo arguido, colocaram em perigo mato, castanheiros, armazéns e habitações próximas, a si alheios, de valor não concretamente apurado, mas nunca inferior a €20.400,00, o que o arguido quis e representou, os quais apenas não foram consumidos pelo fogo devido à rápida intervenção dos bombeiros, populares e meios aéreos acionados.
31) O arguido agiu sempre com a intenção concretizada de atear fogo e provocar os incêndios, nos moldes descritos e propagar os mesmos à vegetação existente nos locais a que se aludiu, bem sabendo que os mesmos eram caracterizados pela existência de combustíveis finos, mortos e abundantes, constituindo material inflamável, que facilitava a propagação das chamas a todo o espaço florestal envolvente, às habitações e armazéns ali existentes, que não lhe pertenciam, criando perigo da sua destruição, aproveitando assim as condições climatéricas favoráveis que se faziam sentir, posto que estava tempo seco, vento e eram reduzidos os níveis de humidade, para melhor lograr o êxito das suas intenções.
32) O arguido sabia que com as suas condutas e os fogos que ateou nos dias 20 de Agosto, 02 e 07 de Setembro todos do ano de 2019, e face às condições climatéricas e geográficas existentes nos referidos locais, colocava em perigo, como efetivamente colocou, em cada um dos referidos dias, a zona florestal aí circundante, constituída por vários soutos de castanheiros e mato bem como todas as residências e armazéns aí próximos, de valor muito superior a € 20.400,00 a si alheios e não obstante esse conhecimento, e saber que tal procedimento era proibido por lei, não se absteve de atuar das formas acimas descritas.
33) Mais agiu o arguido, nos termos supra descritos, com o intuito concretizado de provocar todos os referidos incêndios com vista a obter pastagens novas para alimentar o gado ovino de que é proprietário, logrando assim, obter alimentação sem custos para os seus animais e dessa forma vantagens económicas de valor não concretamente apurado, no exercício da sua atividade profissional de exploração pecuária, a qual constitui a sua fonte de rendimento, o que quis e representou.
34) O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
35) Das Condições Sociais e Pessoais
AA reside presentemente e de forma transitória num imóvel arrendado pela sua filha, HH, na vila de …, na medida em que a casa de família do arguido, de titularidade própria, fica localizada numa zona florestal, na … .
O apartamento que o acolheu dispõe de razoáveis condições de habitabilidade e de conforto, sendo do tipo T2, garantindo a exigível privacidade de todos. Aí vivem o arguido, a sua esposa II, de … anos de idade e com o 6º ano de escolaridade, e a sua filha HH, de ... anos de idade e … .
O arguido tem mais dois filhos, o JJ, de … anos de idade, casado e … e a KK, de … anos de idade, solteira e residente em … .
39) Não podendo considerar-se como desafogada, a situação económica da família é de molde a suprir as necessidades básicas essenciais e a arcar com as despesas fixas mensais a título de renda (160 euros) e luz (30 euros). Não pagam água por estar incluída na renda. O arguido recebe uma pensão de invalidez no valor mensal de 300 euros e a sua filha aufere o salário mínimo nacional. A esposa do arguido é doméstica.
40) AA nasceu em … e viveu sempre na localidade de …, sendo o mais novo de seis irmãos. Viveu sempre num contexto rural e agrícola e num agregado familiar extenso que valorizava mais o trabalho braçal que o sucesso escolar. Como tal, apesar de ter iniciado a sua escolaridade em idade normal, abandonou a escola com cerca de oito anos, como era habitual nessa época, e iniciou atividade laboral muito precocemente no sector da pastorícia de ovelhas, atividade que sempre exerceu.
41) Em 1984, aos 25 anos de idade, contrai matrimónio religioso com II e foram viver para casa dos pais dele para uma quinta. Durante algum tempo foi … .
42) Aos seus 45 anos de idade foram diagnosticados ao arguido problemas …, foi alvo de intervenção cirúrgica e foi-lhe concedida a reforma por invalidez. Tem um …, toma medicação e sempre fez um controlo mensal e análises ao sangue. Está a ser acompanhado pelo Dr. LL, … do Centro Hospitalar de … . Teve de vender o rebando de ovelhas que tinha por força do seu envolvimento no presente processo.
43) O ambiente familiar foi sempre harmonioso e tem o apoio total dos seus filhos que o têm apoiado fortemente e que o têm ajudado na resolução dos problemas dia-a-dia. Garante que é muito frequente almoçarem ou jantarem juntos.
44) No meio social envolvente é conotado como excelente trabalhador, pacifico, humilde, educado e respeitador, gozando de uma imagem social positiva.
45) Por decisão de 05 de dezembro de 2019, foi aplicada ao arguido a medida de coação de OPH que tem cumprido com responsabilidade e rigor.
46) O arguido não tem antecedentes criminais.
47) A Autoridade Nacional de Proteção Civil é um serviço central, da administração direta do Estado, sob a tutela do Ministério da Administração Interna, que tem por missão planear, coordenar e executar a política de proteção civil, prosseguindo atribuições no âmbito da previsão e gestão de risco e planeamento de emergência, da atividade de proteção e socorro, das atividades dos bombeiros e dos recursos de proteção civil.
Questão Prévia – Recurso directo / Da definição da competência para cognição do recurso.
Como se viu, o recurso interposto pelo arguido AA do acórdão do Colectivo do Juízo Central Criminal de …, da Comarca de … – Juiz …, foi, a fls. 469 verso, incorrectamente dirigido ao Tribunal da Relação de Coimbra.
Acontece que o despacho de admissão do recurso, proferido a fls. 479, omitiu indicação de tribunal ad quem.
O Ministério Público na Comarca de …, na introdução da resposta apresentada, a fls. 481 verso e 482, suscitou, e bem, a excepção da incompetência do Tribunal da Relação de Coimbra para apreciação do recurso, sendo competente para apreciar o recurso o Supremo Tribunal de Justiça, invocando para tanto o Acórdão n.º 5/2017, in DR -120 Série I, de 23-06-2017, sendo pelo despacho de fls. 495, determinada a subida directa do processo a este Supremo Tribunal, o que foi cumprido.
Nesta abordagem, temos de partir do seguinte quadro:
Está em causa um acórdão final condenatório proferido por um tribunal colectivo que fixou pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.
O recorrente visa apenas o reexame de questão de direito, tão só questionando a medida das penas parcelares e da pena conjunta, pretendendo a suspensão da execução da pena.
Vejamos.
Nos termos do artigo 427.º do Código de Processo Penal “Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação”.
É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal.
Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de acórdãos finais proferidos por tribunal colectivo e de júri.
Com a reforma do Código de Processo Penal de 2007 o regime de recursos foi modificado em dois pontos: a propósito da recorribilidade, a nível de graus de recurso, e por outro, a definição do tribunal competente para apreciar o recurso directo de acórdão final do Tribunal Colectivo ou do Tribunal do júri, aqui face à transferência de competência do Supremo Tribunal de Justiça para a Relação, quando presentes penas de prisão iguais ou inferiores a cinco anos, atenta a nova redacção da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP.
No que respeita às questões suscitadas com a transferência de competência nos casos de recurso directo e face à nova redacção da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, foi entendido que o direito ao recurso rege-se pela lei vigente à data em que a decisão é proferida, aplicando-se o novo regime nos recursos directos de decisões proferidas depois de 15-09-2007.
Estando em causa recurso de acórdão final proferido por tribunal colectivo, visando apenas o reexame da matéria de direito, foi questão controvertida a de saber se cabia ao interessado a opção de interposição do recurso para o Tribunal da Relação ou directamente para o Supremo Tribunal de Justiça. Por outras palavras, colocava-se a questão de saber se ficava na disponibilidade do recorrente interpor recurso prévio para o Tribunal da Relação.
Relativamente a esta questão, que no domínio do regime anterior à reforma do Verão de 2007 era controversa (estabelecia então o artigo 432.º, alínea d), do CPP, que se recorria para o STJ «De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito»), foi fixada jurisprudência no acórdão uniformizador de 14 de Março de 2007 – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2007, proferido no processo n.º 2792/06 da 5.ª Secção, publicado no Diário da República, I Série, n.º 107, de 4 de Junho de 2007 – que, com um voto de vencido, fixou a seguinte jurisprudência:
«Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça».
Abordando esta questão a nível de direito intertemporal, por o acórdão recorrido no caso então em apreciação datar de 13 de Dezembro de 2006 (o arguido fora julgado na ausência, declarado contumaz em 18-05-2009 e notificado do acórdão condenatório em 30-01-2014, quando se encontrava preso) e o recorrente ter optado por dirigir o recurso ao Tribunal da Relação de Coimbra, não obstante a dimensão da pena única – 8 anos e 6 meses de prisão – pode ver-se o acórdão de 15 de Outubro de 2014, por nós proferido no processo n.º 79/14.8YFLSB.S1-3.ª, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191 a 199.
(Esta numeração não respeita o número do processo, como facilmente se retira da data do acórdão recorrido, o qual foi proferido no processo comum colectivo n.º 15/03.7GJCTB, do então 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco).
Actualmente dúvidas não se colocam, face à alteração introduzida na redacção do artigo 432.º do Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007 (Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 29 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, Diário da República, I Série, n.º 207, Suplemento, de 26 de Outubro, por seu turno, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, Diário da República, I Série, n.º 216, de 9 de Novembro de 2007), que procedeu à 15.ª alteração e republicou o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.
O preceito passou a estabelecer:
Artigo 432.º
[…]
1- Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) ……………….………………………………………
b) …………………....……………………………………
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou do tribunal colectivo, que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;
d) [Anterior alínea e)].
2- Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º
[Esta redacção permaneceu intocada nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26-02-2008, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, Diário da República, 1.ª série, n.º 81, de 24-04-2008), pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprovou a LOFTJ, Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 28-08-2008, pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, Diário da República, 1.ª série, n.º 197, de 12-10-2009, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 21-01-2013, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, que procedeu à 23.ª alteração ao CPP e aprovou o Estatuto da Vítima, pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro (Diário da República, 1.ª série, n.º 39, que procede à 25.ª alteração ao CPP, eliminando a possibilidade de aplicação do processo sumário a crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, alterando os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 381.º, 385.º, 387.º, 389.º e 390.º), pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro (Diário da República, 1.ª série, n.º 244) - 26.ª alteração, alterando o artigo 318.º -, pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio (Diário da República, 1.ª série, n.º 100),- 27.ª alteração -, pela Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio (Diário da República, 1.ª série, n.º 104) - Vigésima sétima (sic) alteração - que pelo artigo 15.º altera os artigos 58.º, 178.º, 186.º, 227.º, 228.º, 268.º, 335.º e 374.º e adita o artigo 347.º-A, pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2018 e que pelo artigo 293.º altera o artigo 185.º, pela Lei n.º 1/2018, de 29 de Janeiro – Diário da República, 1.ª série, n.º 20, de 29-01-2018 – 30.ª alteração – alterando a redacção dos artigos 113.º, 287.º, 315.º e 337.º, pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto – Diário da República, 1.ª série, n.º 156 - artigo 131.º-1, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro – Diário da República, 1.ª série, n.º 251 - artigo 113.º-13, Lei n.º 27/2019, de 28 de Março – Diário da República, 1.ª série, n.º 62 - pela Lei n.º 33/2019, de 22 de Maio – Diário da República, 1.ª série, n.º 98 – 33.ª alteração; e Lei n.º 101/2019, de 6 de Setembro – Diário da República, 1.ª série, n.º 171 - artigo 200.º)].
Esta solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do artigo 432.º, veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I Série, n.º 107, de 4 de Junho de 2007.
Sobre o ponto pode ver-se Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Abril de 2011, pág. 1186, nota 5, onde refere:
“Os acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo admitiam, desde a Lei n.º 59/98, de 25.8, recurso para o TR e para o STJ, sendo o recurso interposto directamente para o STJ quando visasse exclusivamente o reexame da matéria de direito, isto é, não sendo admissível nesse caso recurso prévio para o TR. Esta opinião, que fez vencimento no acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 8/2007, fica agora consagrada pela Lei n.º 48/2007, no artigo 432.º, n.º 2”.
Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, a págs. 1528/9, em comentário ao artigo 432.º, afirma, na nota 4: “o n.º 2 eliminou a dúvida (…) sobre a eventual possibilidade de opção entre um e outro dos tribunais de recurso. O recurso segue, nesse caso [restrito a matéria de direito e pena aplicada superior a 5 anos de prisão], directo para o Supremo”.
No Código de Processo Penal Comentado, 2.ª edição revista, Almedina, 2016, igualmente na nota 4, pág. 1407, afirma: “Quando o recurso se cinja à matéria de direito e a pena aplicada seja superior a 5 anos de prisão, embora a relação tenha competência para o seu conhecimento quando o recurso seja também de facto, o n.º 2 eliminou a dúvida de que se falou anteriormente sobre a eventual possibilidade de opção entre um e outro dos tribunais de recurso. O recurso segue, nesse caso, directo para o Supremo”.
A partir da revisão do Verão de 2007, e em função do estabelecido no n.º 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que o recorrente tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito.
Assim foi decidido nos acórdãos de 04-12-2008, de 4-11-2009 (dois), de 23-02-2011, de 31-03-2011, de 15-12-2011, de 30-05-2012, de 17-04-2013, de 22-05-2013, de 5-06-2013, de 15-10-2014, de 3-06-2015, de 09-09-2015, de 28-04-2016, de 07-07-2016 (dois), de 16-11-2016, de 30-11-2016, de 7-12-2016, de 14-12-2016, de 4-01-2017, de 18-01-2017, de 15-02-2017, de 5-04-2017, de 15-11-2017, de 22-11-2017, de 7-03-2018, de 9-05-2018, de 23-05-2018, de 13-09-2018, de 10-10-2018, de 21-11-2018, de 12-12-2018, de 9-01-2019, de 23-01-2009, de 11-09-2019, de 14-11-2019, de 22-04-2020 e de 8-07-2020, nos processos n.º 2507/08, n.º 97/06.0JRLSB.S1 e n.º 619/07.9PARGR.L1.S1, n.º 250/10.1PDAMA.S1, n.º 169/09.9SYLSB.S1, n.º 41/10.0GCOAZ.P2.S1, n.º 21/10.5GATVR.E1.S1, n.º 237/11.7JASTB.L1.S1, n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, n.º 7/11.2GAADV.E1.S1, in CJSTJ 2013, tomo 2, págs. 210 a 225, n.º 79/14.0JAFAR.S1, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191/9, n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1, n.º 2361/09.7PAPTM.E1.S1, n.º 2377/13.9GBABF.E1.S1, n.º 23/14.2GBLSB.L1.S1 e n.º 541/09.4PDLRS.-A.L1.S1, n.º 747/10.3GAVNG-B. P1.S1, n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1, n.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1, n.º 952/14.3PHLRS.L1.S1 (violência doméstica), n.º 6547/06.8SWLSB-H.L1.S1, n.º 5/14.4GHSTC.E1.S1, n.º 976/15.3PAPTM.E1.S1, n.º 25/16.4PEPRT.P1.S1, n.º 336/11.5GALSB.S1, n.º 731/15.0JABRG.S1 (incêndio florestal), n.º 180/13.5GCVCT.G2.S1, n.º 671/15.3PDCSC.L1.S1, n.º 75/17.3JELSB.L1.S1, n.º 372/17.8PBLRS.L1.S1, n.º 44/16.0GANLS.S1, n.º 1/17.0GCGDL.S1, n.º 734/14.2PCLRS.S1, n.º 142/12.0GCSCD-A.S2, n.º 2121/17.1JAPRT.S1, n.º 96/18.9GELLE.E1.S1, n.º 1370/14.9GDSTB.E2.S1, n.º 87/17.7SWLSB.1.L1.S1 e n.º 284/14.7PBAGH.L2.S1, todos por nós relatados.
No mesmo sentido se pronunciou o acórdão de 6 de Outubro de 2011, proferido no processo n.º 550/10.0GEGMR.G1.S1, da 5.ª Secção, em caso em que se discutia somente a medida das penas, parcelares e única, ponderando que o critério definidor da competência do STJ é a gravidade da pena única, independentemente da gravidade de cada uma daquelas a partir da qual é formada.
Do mesmo modo o acórdão de 10-09-2014, proferido no processo n.º 714/12.2JABRG.S1, da 5.ª Secção, onde se conclui “assim, quando a pena é superior a 5 anos (pena de um só crime ou pena única de um concurso de crimes, independentemente das penas parcelares) e o recurso é só de direito, este necessariamente tem que ir para o STJ, pois não pode haver recurso prévio exclusivamente de direito para a Relação”.
Revertendo ao caso concreto
No caso presente, objecto do recurso é um acórdão condenatório proferido por tribunal colectivo, tendo sido aplicada a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão – e a essa dimensão se deve atender para definir a competência material, pelo que, estando em equação uma deliberação final de um tribunal colectivo, visando o recurso, apenas o reexame de matéria de direito (circunscrita no fundo à discussão da medida das penas parcelares e da pena única), cabe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso.
A jurisprudência fixada a convocar no presente caso de recurso directo é o assinalado AFJ n.º 8/2007, cuja solução de resto o CPP adoptou e não o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2017, invocado na resposta do Ministério Público de fls. 481 verso e 482, o qual não tem cabimento no presente caso, pois que se reporta aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça na apreciação de acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo, no que respeita às penas parcelares aplicadas em medida igual ou inferior a 5 anos de prisão, suposta medida superior em pena(s) parcelar(es) e/ou na pena única.
Com efeito, no âmbito do processo n.º 41/13.8GGVNG.S1, da 3.ª Secção, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2017, de 27 de Abril de 2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 120, de 23 de Junho de 2017, págs. 3170 a 3187, com um voto de vencida, foi fixada a seguinte jurisprudência:
“A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal colectivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas”.
O campo de aplicação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2017, de 27 de Abril de 2017, é outro.
Terá aplicação no caso de recurso de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal colectivo que efectue cúmulo jurídico com as penas parcelares fixadas no julgamento, em simultâneo, senão na imediata sequência do julgamento dos crimes, situação em que a operação de cúmulo jurídico segue-se à determinação das penas parcelares, não transitadas, pois, relativamente às quais, se impugnadas, poderão ser apreciadas as questões que a seu respeito sejam colocadas, mesmo que tais penas de prisão sejam inferiores a cinco anos.
(O que de resto se traduziu no alargamento de competência e de intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no dizer o direito).
O que estava em discussão nas Secções Criminais deste Supremo Tribunal de Justiça era precisamente a questão de saber se as questões suscitadas relativamente a crimes punidos com penas inferiores a cinco anos de prisão cabiam no âmbito de cognição deste Supremo Tribunal, sendo a resposta, na adopção da esmagadora maioria das posições até então assumidas, afirmativa.
Para a definição da competência rege o artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP. Coisa diversa é o âmbito da cognição e aqui entra o Acórdão n.º 5/2017, que permite apreciar penas parcelares de prisão inferiores a cinco anos.
Conclui-se assim que neste caso o recurso é directo, sendo o Supremo Tribunal de Justiça competente para conhecer do recurso interposto pelo arguido.
Decidida a questão prévia da recorribilidade nas duas vertentes em causa – recurso directo/definição do tribunal ad quem e definição dos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente a penas iguais ou inferiores a cinco anos de prisão –, há que passar à análise das questões propostas a reapreciação no presente recurso.
Questão I – Determinação da medida das penas parcelares – Redução?
Esta pretensão do recorrente está sintetizada nas conclusões 1.ª a 43.ª, pugnando o recorrente por redução das penas parcelares e fixação da pena única em cinco anos de prisão, de forma a permitir a suspensão.
Passando, pois, à determinação da medida concreta das penas.
A moldura abstracta penal cabível aos crimes de incêndio florestal consumados, p. e p. pelo artigo 274.º, n.º 1 e n.º 2, a) e c), do Código Penal, é de prisão de 3 a 12 anos.
Dentro destas molduras funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, designadamente:
- O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- A intensidade do dolo ou da negligência;
- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
No domínio da versão originária do Código Penal de 1982 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1983 – artigo 2.º), alguma jurisprudência, dizendo basear-se em posição do Professor Eduardo Correia (Actas das Sessões, pág. 20), segundo a qual o procedimento normal e correcto dos juízes na determinação da pena concreta, em face do novo Código, seria o de utilizar, como ponto de partida, a média entre os limites mínimo e máximo da pena correspondente, em abstracto, ao crime, adoptou tal orientação, considerando-se em seguida as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depusessem a favor do agente ou contra ele, sendo exemplos de tal posição inicial os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-1983, BMJ n.º 329, pág. 396; de 15-02-1984, BMJ n.º 334, pág. 274; de 26-04-1984, BMJ n.º 336, pág. 331; de 19-12-1984, BMJ n.º 342, pág. 233; de 10-01-1987, processo n.º 3 8627- 3.ª Secção, na Tribuna da Justiça, n.º 26; de 11-11-1987, BMJ n.º 371, pág. 226; de 11-05-1988, processo n.º 39401-3.ª Secção, na Tribuna da Justiça, n.ºs 41/42.
Manifestou-se contra esta interpretação Figueiredo Dias em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 277, págs. 210/211.
A refutação de tal critério – graduação da pena concreta a partir da média entre os limites mínimo e máximo da pena abstracta – foi feita por Carmona da Mota, in Tribuna da Justiça, n.º 6, Junho 1985, págs. 8/9 e pelo Advogado Alfredo Gaspar, neste caso, em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Maio de 1985 (onde foi defendido: “são de dosear as penas respectivas em medida um tanto superior ao ponto médio entre os limites mínimos e máximos legais, até mais perto dos máximos…”), in Tribuna da Justiça, n.º 7, págs. 11 e 13, dando-se conta, em ambos os casos, de que o primeiro aresto em que se verificou uma inflexão na jurisprudência foi o acórdão da Relação de Coimbra de 9 de Novembro de 1983, in Colectânea de Jurisprudência 1983, tomo 5, pág. 73, onde foi ponderado: “A individualização judicial da pena pressupõe proporcionalidade entre aquela e a culpabilidade, não sendo correcto utilizar, como ponto de partida na graduação da pena, a média entre os limites mínimo e máximo da pena”.
Posteriormente, e ainda antes de 1995, partindo da ideia de que a culpa é a medida que a pena não pode ultrapassar nem mesmo lançando apelo às necessidades de prevenção, mesmo que acentuadas, começou a considerar-se não ser correcto partir-se dum ponto médio dos limites da moldura penal para a agravação ou atenuação consoante o peso relativo das respectivas circunstâncias, como vinha sendo entendido, salientando-se que a determinação da medida da pena não depende de critérios aritméticos.
Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-1986, BMJ n.º 362, pág. 359; de 25-11-1987, BMJ n.º 371, pág. 255; de 22-02-1989, BMJ n.º 384, pág. 552; de 09-06-1993, BMJ n.º 428, pág. 284; de 22-06-1994, proferido no processo n.º 46.701, in CJSTJ 1994, tomo 2, pág. 255, citando o acórdão de 18-10-1989, proferido no processo n.º 40.101, assinalando que a medida da pena é questão de direito e não de facto, valendo a máxima latina «da mihi facta dabo tibi jus».
E no acórdão de 27-02-1991, in Actualidade Jurídica, ano 3.º, n.ºs 15/16, pág. 9 (citado no acórdão de 15-02-1995, proferido no processo n.º 47.549, in CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 216), decidiu-se que “na fixação concreta da pena não deve partir-se da média entre os limites mínimo e máximo da pena abstracta. A determinação concreta há-de resultar de a adaptar a cada caso concreto, liberdade que o julgador deve usar com prudência e equilíbrio, dentro dos cânones jurisprudenciais e da experiência, no exercício do que verdadeiramente é a arte de julgar”.
No aludido acórdão de 15 de Fevereiro de 1995, versando caso de crime de roubo, foi afirmado: “Para a determinação do quantum da pena não se deve partir do «meio da moldura penal aplicável», agravando ou atenuando depois em função das circunstâncias. A determinação da pena é feita em função da culpa e da prevenção”.
Anteriormente, não manifestando preocupações de adesão à pena média, pronunciaram-se, v. g., os acórdãos de 21-06-1989, BMJ n.º 388, pág. 245 e de 17-10-1991, processo n.º 42 040, BMJ n.º 410, pág. 360, podendo ler-se neste: “Na determinação da medida da pena concreta, a culpa perfila-se como primeiro e inviolável princípio, a conjugar a reprovação com a dissuasão (individual e colectiva) e com a reinserção social (na esfera da prevenção especial). Funciona, a respeito, uma simbiose de diversas solicitações, em interacção, cujas fronteiras se demarcam por um limite mínimo (já adequado à culpa) e por um limite máximo (ainda adequado à culpa), dentro de critério que muito tem a ver com a teoria da margem de liberdade, formulada por Roxin”.
Hans Heinrich Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194, diz: “o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena”.
Definindo o papel que cabe à culpa na determinação concreta da pena, nos termos da teoria da margem de liberdade (Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, págs. 94 -113) é ele o seguinte: a pena concreta é fixada entre um limite mínimo (já adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado à culpa), limites esses que são determinados em função da culpa do agente e aí intervindo dentro desses limites os outros fins das penas (as exigências da prevenção geral e da prevenção especial).
A partir de 1 de Outubro de 1995 foram alterados os dados do problema, passando a pena a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena.
A terceira alteração ao Código Penal operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, entrado em vigor em 1 de Outubro seguinte, proclamou a necessidade, proporcionalidade e adequação como princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental, introduzindo a inovação, com feição pragmática e utilitária, constante do artigo 40.º, ao consagrar que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é «a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», ou seja, a reinserção social do agente do crime, o seu retorno ao tecido social lesado.
Com esta reformulação do Código Penal, como se explica no preâmbulo do diploma, não prescindiu o legislador de oferecer aos tribunais critérios seguros e objectivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa, dispondo o n.º 2 que «Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa».
Em consonância com estes princípios dispõe o artigo 71.º, n.º 1, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”; o n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender na determinação concreta da pena, dispondo o n.º 3, que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, injunção com concretização adjectiva no artigo 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. (Em sede de processo decisório, a regulamentação respeitante à determinação da pena tem tratamento autónomo relativamente à questão da determinação da culpabilidade, sendo esta tratada no artigo 368.º, e aquela prevista no artigo 369.º, com eventual apelo aos artigos 370.º e 371.º do CPP).
Jorge Figueiredo Dias, em Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, no tema Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, págs. 65 a 111, diz que o legislador de 1995 assumiu, precipitando no artigo 40.º do Código Penal, os princípios ínsitos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso) e o percurso doutrinário, resumindo assim a teoria penal defendida:
1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial.
2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa.
3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.
4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.
No dizer de Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, nas “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, edição de 1998, da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa – AAFDL –, pág. 25, «a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial».
Américo A. Taipa de Carvalho, em Prevenção, Culpa e Pena, no Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 322, afirma resultar do actual artigo 40.º que o fundamento legitimador da aplicação de uma pena é a prevenção, geral e especial, e que a culpa do infractor apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção.
Está subjacente ao artigo 40.º uma concepção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa.
O Autor, em 1985, em “Condicionalidade Sócio-Cultural do Direito Penal. Análise Histórica, Sentido e Limites”, Coimbra, 1985, pág. 96, nota 172, defendera que a culpa não é uma grandeza matemática.
Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 218 (e pág. 224 na 4.ª edição actualizada de Abril de 2011), defende que a questão da determinação da espécie e da medida da sanção criminal redunda numa verdadeira questão de direito.
Segundo Maria João Antunes, em Consequências Jurídicas do Crime, Lições 2007-2008, págs. 19 e 20, no procedimento de determinação da pena trata-se de autêntica aplicação do direito – na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, por imposição do artigo 71.º, n.º 3, do CP. Consequentemente, há uma autonomização do processo de determinação da pena em sede processual penal (artigos 369.º, 370.º e 371.º do CPP) e a possibilidade de controlo da decisão sobre a determinação da pena em sede de recurso, ainda que este seja apenas de revista.
Figueiredo Dias, em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, edição de 1993, a págs. 196/7, § 255, após dar conta de que se revela uma tendência para alargar os limites em que a questão da determinação da pena é susceptível de revista, afirma estarem todos de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
Ainda de acordo com o mesmo Professor, na mesma obra de 1993, § 280, pág. 214 e repetido nas Lições ao 5.º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1998, págs. 279 e seguintes: «Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito, ou de «determinação concreta da pena»).
As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
Assim, pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, protecção que assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena».
Anabela Miranda Rodrigues em “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss., como proposta de solução defende que a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e que será definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização; a pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
Adianta que “é o próprio conceito de prevenção geral de que se parte – protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exacta, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (óptima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral”.
Apresenta três proposições em jeito de conclusões e da seguinte forma sintética:
“Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais.
Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas”.
E finaliza, afirmando: “É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposta pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente”.
Uma síntese destas posições sobre os fins das penas foi feita no acórdão deste Supremo Tribunal de 10 de Abril de 1996, proferido no processo n.º 12/96, in CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 168, nos seguintes termos: “O modelo de determinação da medida da pena no sistema jurídico-penal português comete à culpa (juízo de apreciação, de valoração, que enuncia o que as coisas valem aos olhos da consciência e o que deve ser do ponto de vista da validade lógica e da moral ou do direito) a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena, mas disso já cuidou, em primeira mão, o legislador, quando estabeleceu a moldura punitiva.
Acontece, porém, que outras exigências concorrem naquele modelo: a prevenção geral (dita de integração) que tem por função fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite é dado, no máximo, pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e, no mínimo, fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Cabe à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro dessa função, rectius, moldura de prevenção que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares) de advertência ou de segurança”.
Ainda do mesmo Relator, e a propósito de um caso de tráfico de estupefacientes, diz-se no acórdão de 08-10-1997, proferido no processo n.º 356/97-3.ª Secção, in Sumários de Acórdãos, Gabinete de Assessoria do STJ, n.º 14, volume II, págs. 133/4: «As “exigências de prevenção” variam em função do tipo de criminalidade de que se trata. Na criminalidade relacionada com o tráfico de estupefacientes, com todo o seu cortejo de lesão de bens jurídicos muito relevantes, a carecerem de adequada protecção pelo direito penal - além do efeito propulsor de outras formas de criminalidade, nomeadamente contra as pessoas e contra o património, a que, a justo título, se tem chamado de “flagelo social” - são de considerar as particulares exigências de prevenção, tanto geral como especial».
Uma outra formulação, em síntese, na esteira da posição de Figueiredo Dias, em As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 301 e ss., é a que consta dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-09-1997, processo n.º 624/97; de 01-10-1997, processo n.º 673/97; de 08-10-1997, processo n.º 874/97; de 15-10-1997, processo n.º 589/97, sendo os três últimos sumariados in Sumários de Acórdãos do Gabinete de Assessoria do STJ, n.º 14, Outubro de 1997, II volume, págs. 125, 134 e 145, e de 20-05-1998, processo n.º 370/98, este publicado na CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 205 e no BMJ n.º 477, pág. 124, todos da 3.ª Secção e do mesmo Relator, nos seguintes termos: “A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
Ou seja, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal”.
No sentido deste último segmento, ver do mesmo Relator, os acórdãos de 08-10-1997, processo n.º 976/97 e de 17-12-1997, processo n.º 1186/97, in Sumários de Acórdãos, n.º 14, pág. 132 e n.º s 15/16, Novembro/Dezembro 1997, pág. 214.
A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada” - cfr. neste sentido, acórdãos de 09-11-2000, processo n.º 2693/00-5.ª; de 23-11-2000, processo n.º 2766/00 - 5.ª; de 30-11-2000, processo n.º 2808/00-5.ª; de 28-06-2001, processos n.ºs 1674/01-5.ª, 1169/01-5.ª e 1552/01-5.ª; de 30-08-2001, processo n.º 2806/01-5.ª; de 15-11-2001, processo n.º 2622/01 – 5.ª; de 06-12-2001, processo n.º 3340/01-5.ª; de 17-01-2002, processo 2132/01-5.ª; de 09-05-2002, processo n.º 628/02-5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, processo n.º 585/02 – 5.ª; de 23-05-2002, processo n.º 1205/02 – 5.ª; de 26-09-2002, processo n.º 2360/02 – 5.ª; de 14-11-2002, processo n.º 3316/02 – 5.ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, processo n.º 3399/03 – 5.ª; de 04-03-2004, processo n.º 456/04 – 5.ª, CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 220; de 11-11-2004, processo n.º 3182/04 – 5.ª; de 23-06-2005, processo n.º 2047/05 - 5.ª; de 12-07-2005, processo n.º 2521/05 – 5.ª; de 03-11-2005, processo n.º 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, processo n.º 478/06-3.ª Secção, CJSTJ 2006, tomo 1, págs. 222/5; de 15-11-2006, processo n.º 2555/06 – 3.ª; de 14-02-2007, processo n.º 249/07 – 3.ª; de 08-03-2007, processo n.º 4590/06 – 5.ª; de 12-04-2007, processo n.º 1228/07 – 5.ª; de 19-04-2007, processo n.º 445/07 – 5.ª; de 10-05-2007, processo n.º 1500/07 – 5.ª; de 14-06-2007, processo n.º 1580/07-5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 220; de 04-07-2007, processo n.º 1775/07 – 3.ª; de 05-07-2007, processo n.º 1766/07-5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 242; de 17-10-2007, processo n.º 3321/07 – 3.ª; de 10-01-2008, processo n.º 907/07 – 5.ª; de 16-01-2008, processo n.º 4571/07 – 3.ª; de 20-02-2008, processos n.ºs 4639/07 – 3.ª e 4832/07–3.ª; de 05-03-2008, processo n.º 437/08 – 3.ª; de 02-04-2008, processo n.º 4730/07 – 3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 3228/07 – 5.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1491/07 – 5.ª e processo n.º 999/08 – 3.ª; de 17-04-2008, processos n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta Secção; de 30-04-2008, processo n.º 4723/07 – 3.ª; de 21-05-2008, processos n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5.ª Secção; de 29-05-2008, processo n.º 1001/08 – 5.ª; de 03-09-2008, no processo n.º 3982/07 – 3.ª; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08 – 3.ª; de 08-10-2008, nos processos n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3.ª Secção; de 15-10-2008, processo n.º 1964/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08 – 3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08 – 3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 484/09 –3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8523/06.1TDLSB – 3.ª; de 1-10-2009, processo n.º 185/06.2SULSB.L1.S1 –3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 220/02.3GCSJM.P1.S1 – 3.ª; de 03-12-2009, processo n.º 136/08.0TBBGC.P1.S1 – 3.ª; de 28-04-2010, processo n.º 126/07.0PCPRT.S1 – 3.ª; de 14-07-2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1; de 10-11-2010, processo n.º 145/10.9JAPRT.P1.S1-3.ª; de 29-06-2011, processo n.º 21/10.5GACUB.E1.S1-3.ª; de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1-3.ª; de 12-09-2012, processo n.º 1221/11.6JAPRT.S1-3.ª; de 05-12-2012, processo n.º 250/10.1JALRA.E1.S1-3.ª; de 29-05-2013, processo n.º 454/09.0GAPTB.G1.S1-3.ª; de 5-06-2013, processo n.º 7/11.2GAADV.E1.S1-3.ª, CJSTJ 2013, tomo 2, pág. 213; de 11-06-2014, processo n.º 14/07.0TRLSB.S1-3.ª; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; de 15-10-2014, processo n.º 353/13.0JAFAR.S1-3.ª; de 12-11-2014, processo n.º 56/11.0SVLSB.E1.S1-3.ª; de 25-02-2015, processo n.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1-3.ª; de 25-11-2015, processo n.º 24/14.0PCSRQ.S1-3.ª; de 15-02-2017, processo n.º 976/15.3PATM.E1.S1-3.ª; de 21-03-2018, processo n.º 49/16.1T9FNC.L1.S1-3.ª Secção.
Como enunciou o acórdão deste Supremo Tribunal e desta Secção, de 28-04-2016, proferido no processo n.º 37/15.5GAELV.S1:
“A eventual intervenção correctiva do STJ no domínio do procedimento de determinação da medida da pena só se justificará se, for de concluir, face aos factos julgados provados, que o Tribunal Colectivo falhou na indicação de algum dos factores relevantes para o efeito ou se, pelo contrário, valorou outros que devem considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, se tiver violado as regras da experiência ou se o quantum fixado se mostrar de todo desproporcionado em comparação com o que, para casos semelhantes, vem sendo decidido, nesta matéria, pelo STJ”.
Na determinação da medida concreta da pena deve o Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, abstendo-se, no entanto, de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido.
O limite mínimo da pena a aplicar é determinado pelas razões de prevenção geral que no caso se façam sentir; o limite máximo pela culpa do agente revelada no facto; e servindo as razões de prevenção especial para encontrar, dentro daqueles limites, o quantum de pena a aplicar – cfr. Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Editorial Notícias, págs. 227 e seguintes.
Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão o juiz serve-se do critério global contido no referido artigo 71.º do Código Penal (preceito que a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, deixou intocado, como de resto aconteceu com o citado artigo 40.º), estando vinculado aos módulos - critérios de escolha da pena constantes do preceito.
Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.
O referido dever jurídico-substantivo e processual de fundamentação visa justamente tornar possível o controlo – total no caso dos tribunais de relação, limitado às «questões de direito» no caso do STJ, ou mesmo das relações quando se tenha renunciado ao recurso em matéria de facto – da decisão sobre a determinação da pena.
Estando a cognoscibilidade em recurso de revista limitada a matéria de direito, coloca-se a questão da controlabilidade da determinação da pena nesta sede.
Como se refere no acórdão de 28-09-2005, processo n.º 2537/05, da 3.ª Secção, publicado na CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 173, em caso de homicídio qualificado, na forma tentada, afirma-se: “Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71.º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente”.
Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente, ou, como diz o acórdão de 22-09-2004, proferido no processo n.º 1636/04, da 3.ª Secção, in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (SASTJ), n.º 83: “a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível”.
Ou, como expressivamente se diz no acórdão deste Supremo Tribunal de 16-01-2008, proferido no processo n.º 4565/07, da 3.ª Secção (e igualmente no acórdão do mesmo Relator de 13-01-2011, processo n.º 369/09.1JELSB.L1.S1-3.ª Secção):
«A norma do art. 40.º do CP condensa em três proposições fundamentais o programa político-criminal sobre a função e os fins das penas: a) protecção de bens jurídicos; b) a socialização do agente do crime; c) constituir a culpa o limite da pena mas não o seu fundamento.
O modelo do C P é de prevenção: a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do art. 40.º determina, por isso, que os critérios do art. 71.º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição.
O modelo de prevenção acolhido – porque de protecção de bens jurídicos – estabelece que a pena deve ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva, e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.
Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente».
Como salientou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Dezembro de 1998, relatado por Leonardo Dias, no processo n.º 1155/98, publicado no BMJ n.º 482, págs. 77/84, após citar o artigo 40.º do Código Penal:
“Do nosso ponto de vista deve entender-se que, sempre e tanto quanto for possível, sem prejuízo da prevenção especial positiva e, sempre, com o limite imposto pelo princípio da culpa - nulla poena sine culpa - a função primordial da pena consiste na protecção de bens jurídicos, ou seja, consiste na prevenção dos comportamentos danosos dos bens jurídicos.
A culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define, em concreto, o seu limite máximo, absolutamente intransponível, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. A prevenção especial positiva, porém subordinada que está à finalidade principal de protecção dos bens jurídicos, já não tem virtualidade para determinar o limite mínimo; este, logicamente, não pode ser outro que não o mínimo de pena que, em concreto, ainda, realiza, eficazmente, aquela protecção.
Enfim, devendo proporcionar ao condenado a possibilidade de optar por comportamentos alternativos ao criminal (sem, todavia, sob pena de violação intolerável da sua dignidade, lhe impor a interiorização de um determinado sistema de valores), a pena tem de responder, sempre, positivamente, às exigências de prevenção geral de integração.
[Poderia objectar-se que esta concepção abre, perigosamente, caminho ao terror penal. Uma tal objecção, porém, ignoraria, para além do papel decisivo reservado à culpa, que, do que se trata, é do direito penal de um estado de direito social e democrático, onde quer a limitação do jus puniendi estatal, por efeito da missão de exclusiva protecção de bens jurídicos, àquele atribuída (a determinação do conceito material de bem jurídico capaz de se opor à vocação totalitária do Estado continua sendo uma das preocupações prioritárias da doutrina; entre nós Figueiredo Dias que, como outros prestigiados autores, entende que na delimitação dos bens jurídicos carecidos de tutela penal haverá que tomar-se, como referência, apropria Lei Fundamental — propõe a seguinte definição: «unidade de aspectos ônticos e axiológicos, através da qual se exprime o interesse, da pessoa ou da comunidade, na manutenção ou integridade de um certo estado, objecto ou bem em si mesmo socialmente relevante e por isso valioso», cfr. «Os novos rumos da política criminal», Revista da Ordem dos Advogados, ano 43º, 1983, pág. 15) e os princípios jurídico-penais da lesividade ou ofensividade, da indispensabilidade da tutela penal, da fragmentaridade, subsidiariedade e da proporcionalidade, quer os próprios mecanismos da democracia e os princípios essenciais do Estado de direito são garantias de que, enquanto de direito, social e democrático, o Estado não poderá chegar ao ponto de fazer, da pena, uma arma que, colocada ao serviço exclusivo da eficácia, pela eficácia, do sistema penal, acabe dirigida contra a sociedade. Depois, prevenção geral, no Estado de que falamos, não é a prevenção estritamente negativa ou de pura intimidação. Um direito penal democrático que, por se apoiar no consenso dos cidadãos, traduz as convicções jurídicas fundamentais da colectividade, tem de, pela mesma razão, colocar a pena ao serviço desse sentimento jurídico comum; isto significa que ela não pode ser aplicada apenas para intimidar os potenciais delinquentes mas que, acima de tudo, deve dar satisfação às exigências da consciência jurídica geral, estabilizando as suas expectativas na validade da norma violada. Assim, subordinada a função intimidatória da pena a esta sua outra função socialmente integradora, já se vê que a pena preventiva (geral) nunca poderá ser pura intimidação mas, sim, intimidação limitada ao necessário para restabelecer a confiança geral na ordem jurídica ou, por outras palavras, intimidação conforme ao sentimento jurídico comum].
Ora, se por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, nunca esta pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que - dentro, claro está, da moldura geral - a moldura penal aplicável ao caso concreto («moldura de prevenção») há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social”.
Revertendo ao caso concreto.
Na 1.ª instância pela prática de três crimes de incêndio florestal, p. e p. pelo artigo 274.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e c), do Código Penal, perante uma moldura de três a doze anos de prisão, foram fixadas ao arguido, ora recorrente, as penas de 3 anos e 9 meses de prisão, correspondente ao 1.º incêndio, de 4 anos e 9 meses, correspondente ao 2.º incêndio e de 3 anos e 9 meses de prisão, correspondente ao 3.º incêndio.
Sobre a determinação da medida concreta das penas aplicadas ao ora recorrente, discorreu o acórdão recorrido, a fls. 462 e verso, nestes termos:
«2.4. 2 Da Medida Concreta da Pena
Passando de imediato à dosimetria da pena de prisão ter-se-á em conta que, de harmonia com o disposto no art.71º, nº1 e 2 do C. Penal, são determinantes da medida da pena a culpa do agente (limite máximo da pena) e a prevenção geral de integração e de intimidação (limite mínimo da pena), fixando a prevenção especial o quantum exato da pena que melhor sirva à socialização do agente.
Por se repercutir na pena, através da culpa, antes de mais há a considerar como fator de graduação daquela, o grau de ilicitude do facto que, no caso concreto, se afigura maior no segundo dos incêndios (dia 2 de setembro de 2019), em função da maior área ardida, não inferior a 71 hectares, a justificar a final a diferenciação das penas aplicadas.
Contra o arguido sobressai a importância do perigo criado perante bens patrimoniais alheios, chegando a colocar em risco várias construções, inclusivamente residências, bem assim a intensidade do respetivo dolo.
O dolo, sendo direto, revela substancial intensidade, a reforçar a acentuada insensibilidade perante bens patrimoniais e ambientais alheios.
A reiteração deste tipo de comportamento e a intenção de obter beneficio económico depõe sobremaneira contra o arguido.
Todavia, o arguido não tem antecedentes criminais e manifesta consciência crítica face aos atos que praticou, sendo particularmente relevante a confissão que deles fez, assumindo uma postura colaborante desde o início da investigação.
Socialmente integrado na comunidade onde vive, o arguido beneficia de apoio familiar adequado.
São muito elevadas as exigências de prevenção geral, atenta a frequência de incêndios florestais que criam fortíssimo alarme social e intranquilidade públicas sobretudo durante o período critico dos fogos, como foi o caso, no contexto e motivação do arguido.
Em suma, perante a gravidade das condutas delituosas, sem olvidar a amplitude das molduras penais consideradas e a ausência de outras atenuantes de relevo, entende-se adequada às finalidades da punição, sem exceder a culpa do arguido:
- no 1º incêndio de 20 de agosto de 2019: a pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão;
- no 2º incêndio de 2.09.2019: a pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão;
- no 3º incêndio de 7.09.2019: a pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão».
Neste particular, ter-se-ão em conta as concretizações dos critérios legais estabelecidas pela decisão recorrida, que recolheu, em directo, em registo de oralidade e imediação, os elementos necessários/bastantes e suficientes para o efeito, e teve em vista, de forma explanada, os parâmetros legais a observar.
Vejamos se no caso em reapreciação é de reduzir as penas aplicadas.
Sendo uma das finalidades das penas, incluindo a unitária, segundo o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, na versão da terceira alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a tutela dos bens jurídicos, definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que, necessariamente, ter em atenção o bem jurídico tutelado no tipo legal ora posto em causa, ou seja, no crime de incêndio florestal.
Como refere Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do Crime, Ed. Aequitas, 1993, pág. 127 “Aqui, pois, a protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade da manutenção (ou mesmo reforço) da vigência da norma infringida”.
No domínio do Código Penal de 1886, o incêndio estava previsto no Livro Segundo – Dos crimes em especial – no Título V – Dos crimes contra a propriedade, abrangendo os tipos legais previstos desde o artigo 421.º (furto) a 482.º (dano culposo) – no Capítulo IV – Do incêndio e danos, compreendendo os artigos 463.º a 482.º, Secção I – Fogo posto, abrangendo os artigos 463.º a 471.º – Secção II – Danos, abrangendo os artigos 472.º a 481.º – e Secção III – Incêndio e danos causados com violação dos regulamentos, contendo apenas o artigo 482.º (Dano culposo).
No que ora interessa, releva justamente, não o que consta de incêndios – note-se que a Secção I, dedicada ao Fogo posto, abarcava situações diversas, como fogo posto em lugar pertencente ao Estado ou habitado (artigo 463.º), fogo posto em lugar não habitado (artigo 464.º), nexo de causalidade (artigo 465.º), morte resultante de fogo posto (artigo 466.º), crime frustrado (artigo 467.º), fogo posto em coisa própria (artigo 468.º), fogo posto em coisa de valor não excedente a 200$00 (artigo 469.º), fogo posto em objectos não especificados (artigo 470.º), – mas no campo dos Danos, prevendo-se punição, concretamente, no artigo 476.º, em registo de (Danos em árvores), mas aí se prevendo apenas corte, destruição de qualquer árvore frutífera ou não frutífera, ou enxerto pertencente a outrem, ou mutilação ou danificação, de modo que a faça perecer, mas sempre na perspectiva da tutela da propriedade, sem reporte, o mínimo reporte directo ou longínquo, a incêndios, e muito menos, a preocupações ambientalistas, só mais tarde congregadas e avalizadas.
Neste rectângulo à beira mar plantado já se desenhavam preocupações de protecção das árvores nacionais, antes da Primeira Guerra Mundial.
Assim, com o Decreto n.º 682, de 23 de Julho de 1914 (Regulamento de protecção de árvores que constituem património nacional).
O artigo 1.º e seu § único definiam e arrolavam as árvores nacionais.
Estabelecia o artigo 10.º: “É proibido cortar, derramar ou danificar por qualquer modo as árvores nacionais.
§ 1. º - Qualquer infracção ao disposto neste artigo será punida com a multa de 20 $00, além das mais responsabilidades em que incorra o delinquente pelo prejuízo causado ao património nacional.
§ 2. º - Na mesma penalidade incorre aquele que negociar ou comprar as madeiras, lenhas ou despojos das mencionadas árvores.
Sobre oliveiras, sobreiros e azinheiras, regia o então Decreto n.º 3 387, de 23 de Setembro de 1917.
A proibição de arrancamento de sobreiros e azinheiras foi revogada pelo artigo 402.º do Decreto n.º 4 249, de 8 de Maio de 1918.
O Decreto n.º 29 391, de 9 de Janeiro de 1939, determinou que não necessitava de autorização a transplantação de oliveiras, nem o seu arrancamento, em caso de manifesta decrepitude.
Sobre corte de sobreiros, regia o Decreto-Lei n.º 221/78, de 3 de Agosto.
Com o Decreto n.º 13 658, de 20 de Maio de 1927, legisla-se sobre árvores em áreas florestais, sobreiros e extracção de cortiça, sem qualquer reporte a incêndio.
Do mesmo modo com o Decreto n.º 18 604, de 12 de Julho de 1930, sobre amoreiras, igualmente, sem qualquer reporte a incêndio.
Com a Lei n.º 2 037, de 19 de Agosto de 1949 (Estatuto das Estradas Nacionais), previa-se no artigo 154.º a destruição ou danificação, sem intenção, no todo ou em parte, de árvores (…) e no artigo 156.º a punição correspectiva.
Sobre danos em estradas nacionais, para além da citada Lei n.º 2 037, de 19 de Agosto de 1949, regia o Decreto- Lei n.º 219/72, de 27 de Junho, que alterou aquela.
O Decreto-Lei n.º 39 931, de 24 de Novembro de 1954, (Matas e terrenos submetidos ao regime florestal), continha normas com alguma incidência no domínio do incêndio, como nos artigos 22.º, 23.º, 37.º e 38.º.
Assim, no Capítulo II, “Disposições aplicáveis a todas as matas e terrenos submetidos ao regime florestal”:
Dispunha o artigo 22.º: “Em caso de fogo nas matas e perímetros florestais, e enquanto este não se achar extinto, será proibida a saída de produtos”.
Estabelecia o artigo 23.º: “ Nos locais incendiados é proibido o fabrico de carvão, pastagem de gado e o exercício de caça durante um ano, a contar do dia em que o incêndio tenha ocorrido”.
§ único. As contravenções do disposto neste artigo são punidas com as multas previstas nos artigos 15.º e 21.º, na parte aplicável.
No Capítulo III, relativo a “Disposições aplicáveis às matas e terrenos administrados pelos serviços florestais”, estabelecia o artigo 36.º sobre a proibição, sob pena de multa de 1 000$00, de fazer queimadas sem autorização a menos de 3 Km. de distância das estremas das matas ou terrenos administrados pelos servição florestais, prevendo casos especiais nos §§ 1.º e 2.º.
No artigo 37.º era proibido, sob pena de multa de 1 000$00, deitar balões com mecha acesa ou com fogo de artifício a menos de 3 Km. das matas e terrenos mencionados no capítulo.
No artigo 38.º previa-se a proibição, sob pena de multa de 1 000$00, de lançamento de foguetes ou fogos de artifício soltos a menos de 3 Km. da periferia de qualquer mata ou terreno a que o capítulo se referia, sem licença concedida pelo chefe da circunscrição ou seu delegado e mediante fiador idóneo no caso de possibilidades de prejuízos para o Estado.
Com o Decreto - Lei n.º 488/70, de 21 de Outubro, (Incêndios florestais), são estabelecidas medidas sobre incêndios florestais, nomeadamente, de prevenção, detecção e extinção dos fogos florestais, fiscalização e penalidades.
No artigo 4.º, n.º 1, alínea c), a propósito das atribuições dos conselhos distritais, refere-se a proibição ou condicionamento da utilização de lume ou fogo, o acesso à floresta ou a outros locais, o emprego de máquinas susceptíveis de provocar a deflagração de incêndios e o lançamento de balões, fogo de artifício, pontas de cigarros ou qualquer outra coisa susceptível de provocar incêndio, bem como na alínea d) aprovar a organização concelhia de prevenção, detecção e combate a incêndios florestais.
No Código Penal de 1982, na versão originária do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, o crime de incêndio estava previsto no Livro II - Parte especial - Título III - Dos crimes contra os valores e interesses da vida em sociedade - Capítulo III - Dos crimes de perigo comum – Secção I – Dos incêndios, explosões, radiações e outros crimes de perigo comum, abrangendo os artigos 253.º a 268.º
No preâmbulo do Decreto-Lei nº 400/82, de 23-09, III - Parte especial, ponto 23, constava que o novo Código acolheu duas grandes tendências do moderno pensamento penal. Por um lado, um forte sentido da descriminalização, e, por outro lado, uma vocação para a chamada neo-criminalização, sendo esta quase exclusivamente restrita aos crimes de perigo comum. É que numa sociedade cada vez mais técnica e sofisticada nos instrumentos materiais, com os seus consequentes perigos e riscos, a pessoa e a própria comunidade são frequentemente agredidas. Facto a que o legislador penal não podia ficar indiferente.
No ponto 31, a justificar a inserção do Capítulo III do Título II, dedicado aos crimes de perigo comum, assinala-se que “O ponto crucial destes crimes – não falando, obviamente, dos problemas dogmáticos que levantam – reside no facto de que condutas cujo desvalor de acção é de pequena monta se repercutem amiúde num desvalor de resultado de efeitos não poucas vezes catastróficos. Clarifique-se que o que neste capítulo está primacialmente em causa não é o dano, mas sim o perigo. A lei penal, relativamente a certas condutas que envolvem grandes riscos, basta-se com a produção do perigo (concreto ou abstracto), para que dessa forma o tipo legal esteja preenchido. O dano que se possa vir a desencadear não tem interesse dogmático imediato. Pune-se logo o perigo, porque tais condutas são de tal modo reprováveis que merecem imediatamente censura ético-social. Adiante-se que devido à natureza dos efeitos altamente danosos que estas condutas ilícitas podem desencadear o legislador penal não pode esperar que o dano se produza para que o tipo legal de crime se preencha. Ele tem de fazer recuar a protecção para momentos anteriores, isto é, para o momento em que o perigo se manifesta”.
Lopes Rocha, in Jornadas de Direito Criminal, A Parte Especial do Novo Código Penal, págs. 370/1, pondera que o recuo da protecção penal para momentos anteriores, ou seja, quando o perigo se manifesta, atira para plano secundário a ponderação do dano, nessa fase dificilmente comensurável, por aleatório.
E mais adiante «A complexidade das situações possíveis levou o legislador a encarar diferentes critérios punitivos, prevendo, sucessivamente, a hipótese de conduta intencional com perigo também intencional, a imputação do perigo a título de negligência no caso de o facto ser intencional e a imputação do facto a título de negligência sem que se possa falar em perigo intencional. Daí a escalada degressiva da punição».
Os crimes de perigo caracterizam-se pela não exigência típica de efectiva lesão do bem jurídico tutelado, razão pela qual a consumação se basta com o risco (efectivo ou presumido) de lesão do bem jurídico, risco que se consubstancia numa situação de perigo, a qual só por si é objecto de tutela.
O crime de incêndio é um crime de perigo comum; de perigo, porque não existe ainda qualquer lesão efectiva para a vida, a integridade física ou para bens patrimoniais de grande valor; e de perigo comum, porque é susceptível de causar um dano incontrolável sobre bens juridicamente tutelados de natureza diversa.
Neste crime estão em causa condutas cujo desvalor de acção é de pequena monta e se repercutem, amiúde, num desvalor de resultado de efeitos não poucas vezes catastróficos - acórdão do STJ de 04-06-1992, processo n.º 42673.
É crime de perigo concreto, como se disse na Comissão Revisora; pune-se não a sua violação, mas sim o simples por em perigo dos valores protegidos pela norma.
Logo após a entrada em vigor da versão originária, e mediante o sucessivo aumentar de fogos florestais que um pouco por todo o lado se verificou, começou a notar-se a insuficiência dos dispositivos do Código, em face da situação que se verificava.
Por essa razão foi elaborada a Lei n.º 19/86, de 19 de Julho (Diário da República, I Série, n.º 164, de 19 de Julho de 1986), entrada em vigor no dia 20 seguinte, prevendo sanções em caso de incêndios florestais, para crimes – artigos 1.º a 4.º – e para contraordenações – artigos 5.º, 6.º e 7.º.
O Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro (Diário da República, I Série, n.º 250, de 29 de Outubro de 1990), actualizou o valor máximo das coimas fixadas na Lei n.º 19/86, revogando pelo artigo 5.º, os artigos 5.º, 6.º e 7.º da mesma Lei.
O crime de incêndio está actualmente, desde a 3.ª alteração do Código Penal, operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, entrado em vigor em 1 de Outubro seguinte, previsto no Livro II - Parte especial - Título IV - Dos crimes contra a vida em sociedade - Capítulo III - Dos crimes de perigo comum, abrangendo os artigos 272 a 286.º.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 73-A/95, no Diário da República, I Série-A, Suplemento, n.º 136, de 14-06-1995), no último parágrafo do ponto 7, são apresentados como propostas de neocriminalização, quase exclusivamente restrita aos crimes de perigo comum, a par de outros exemplos de novas modalidades de agressão ou de perigo, os danos contra a natureza (artigo 278.º) e a poluição (artigo 279.º), de resto em consonância com o apontado na Lei de autorização legislativa – Lei n.º 36/94, de 15 de Setembro (rectificada pela Declaração de Rectificação publicada no Diário da República, I Série-A, de 13-12-1994) –, que na apresentação de soluções constante do artigo 3.º - B – Relativamente à parte especial, alínea 146), indicava a substituição dos artigos 253.º a 268.º por novos artigos, numerados de 272.º a 286.º, com a redacção proposta.
Tais preceitos vieram a ser integrados no Título IV- Dos crimes contra a vida em sociedade, Capítulo III - Dos crimes de perigo comum.
Já no preâmbulo do Código Penal revisto, no segmento III, atinente à Parte especial, no ponto 31, relativo aos crimes de perigo comum, abrangendo a clássica figura do incêndio e perigo de incêndio, pode ler-se:
“O ponto crucial destes crimes – não falando obviamente, dos problemas dogmáticos que levantam – reside no facto de que condutas cujo desvalor de acção é de pequena monta se repercutem amiúde num desvalor de resultado de efeitos não poucas vezes catastróficos. Clarifique-se que o que neste capítulo está primacialmente em causa não é o dano, mas sim o perigo. A lei penal, relativamente a certas condutas que envolvem grandes riscos, basta-se com a produção do perigo (concreto ou abstracto), para que dessa forma o tipo legal esteja preenchido. O dano que se possa vir a desencadear não tem interesse dogmático imediato. Pune-se logo o perigo, porque tais condutas são de tal modo reprováveis que merecem imediatamente censura ético-social. Adiante-se que devido à natureza dos efeitos altamente danosos que estas condutas ilícitas podem desencadear o legislador penal não pode esperar que o dano se produza para que o tipo legal de crime se preencha. Ele tem de fazer recuar a protecção para momentos anteriores, isto é, para o momento em que o perigo se manifesta”.
Pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro (Diário da República, 1.ª série, n.º 170, de 4 de Setembro de 2007) foi alterado o artigo 274.º do Código Penal, e pelo artigo 11.º, alínea b), foram revogados os artigos 1.º a 4.º da Lei n.º 19/86, de 19 de Julho.
Os crimes ambientais actualmente estão previstos no Código Penal no Capítulo III - Dos crimes de perigo comum - do Título IV - Dos crimes contra a vida em sociedade - compreendendo os artigos 272.º a 286.º.
Na tutela do ambiente e do ordenamento do território foi publicada a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabeleceu o regime aplicável às contraordenações ambientais e do ordenamento do território, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto e pela Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto (Diário da República, 1.ª série, n.º 168, de 28-08), que procedeu à republicação.
A Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro (Diário da República, I Série, n.º 171, de 2-09), que operou a 25.ª alteração ao Código Penal, pelo artigo 2.º, na tutela da Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional, aditou dois novos tipos criminais nos artigos 278.º-A (Violação de regras urbanísticas) e 382.º-A (Violação de regras urbanísticas por funcionário).
Ao artigo 278.º-A, segue-se-lhe o artigo 278.º-B, que sob a epígrafe “Dispensa ou atenuação da pena”.
A Lei n.º 56/2011, de 15 de Novembro, Diário na República, I Série, n.º 219, de 15-11-2011, entrada em vigor em 15-12-2011, ut artigo 3.º da Lei, alterou o crime de incêndio florestal e os crimes de dano contra a natureza e de poluição, tipificou um novo crime de actividades perigosas para o ambiente, procedeu à 28.ª alteração do Código Penal, transpondo para a ordem jurídica nacional, a Directiva n.º 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, e a Directiva n.º 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, e modificou a redacção dos artigos 274.º, 278.º, 279.º, 280.º e 286.º e aditou o artigo 279.º-A (Actividades perigosas para o ambiente).
Esta Lei alargou consideravelmente o âmbito da proteção penal, nela incluindo o incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola.
O artigo 274.º foi alterado no n.º 1, (os restantes mantiveram a redacção de 2007) que com a redacção proveniente da alteração da Lei n.º 56/2011, adoptando na definição do objecto do crime, a terminologia adoptada na legislação da área florestal, passou a estabelecer:
1- Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2- Se, através da conduta referido no número anterior, o agente:
a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado;
b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou
c) Actuar com intenção de obter benefício económico;
É punido com pena de prisão de três a doze anos.
[3 a 8]
9- Quando qualquer dos crimes previstos nos números anteriores for cometido por inimputável, é aplicável a medida de segurança prevista no artigo 91.º, sob a forma de internamento intermitente e coincidente com os meses de maior rico de ocorrência de fogos.
Como refere Pinto Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCE, 3.ª edição actualizada, Novembro de 2015, pág. 969, o legislador remete a definição dos elementos típicos para uma norma extra penal precisa, o artigo 2.º do Código Florestal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 254/2009, de 4 de Setembro [Diário da República, 1.ª série, de 24 de Setembro, n.º 186, de 24-09, entrado m vigor em 23-12-2009], que define “espaços florestais” como “os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional”. A nomenclatura do Inventário Florestal Nacional encontra-se harmonizada com as definições internacionais em matéria florestal estabelecidas pela FAO no âmbito do Forest Resources Assessments e do processo Forest Europe.
A págs. 971/2, refere que os bens jurídicos protegidos pela incriminação são, além da vida, da integridade física e do património de outrem, o próprio ecossistema florestal, incluindo matas, ou pastagem, mato e formações vegetais espontâneas, tal como estão definidos no Inventário Florestal Nacional. A Lei n.º 56/2011 alargou ainda o tipo a incêndios em “terrenos agrícolas”, tal como eles se encontram definidos no dito Inventário Florestal Nacional.
A Lei n.º 81/2015, de 3 de Agosto, Diário na República, 1.ª série, n.º 149, de 3 de Agosto), procedeu à 37.ª alteração do Código Penal, transpondo integralmente as Directivas 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa à protecção do ambiente através do direito penal, e 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções e modificou a redacção dos artigos 278.º, 279.º e 280.º
A Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto, Diário na República, 1.ª série, n.º 168, operou a segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29-08, que aprova a lei quadro das contraordenações ambientais, republicando-a.
A Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, Diário na República, 1.ª série, n.º 162, de 23-08, que procede à 44.ª alteração ao Código Penal, pelo artigo 3.º adita o artigo 274.º-A, relativo a “Regime sancionatório”.
As preocupações com o ambiente estão presentes igualmente nas sucessivas leis de política criminal.
A Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho (publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 138, entrada em vigor em 1 de Setembro de 2009 – artigo 27.º), última a vigorar antes da data da prática dos factos, definiu os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011 (abarcando o período temporal compreendido entre 1 de Setembro de 2009 e 31 de Agosto de 2011), em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Diário da República, I Série, n.º 99), que aprovou a Lei Quadro da Política Criminal, “sucedendo” ao registo similar da antecedente Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto (entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007, valendo para o biénio de 2007-2009).
Estabelecia o artigo 1.º: «São objectivos gerais da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa de bens jurídicos, a protecção das vítimas e a reintegração dos agentes do crime na sociedade».
No artigo 2.º afirmava-se constituírem objectivos específicos da política criminal, para além do mais:
a) Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta, grave ou organizada, incluindo o homicídio, a ofensa à integridade física grave, a violência doméstica, os maus tratos, o sequestro, os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, o roubo, o incêndio florestal, a corrupção, o tráfico de influência, o branqueamento, os crimes cometidos com armas, o terrorismo, as organizações terroristas e a associação criminosa dedicada ao tráfico de pessoas, de estupefacientes e substâncias psicotrópicas ou de armas ou ao auxílio à imigração ilegal;
De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, eram considerados crimes de prevenção prioritária, para efeitos da presente lei:
d) No âmbito dos crimes contra a sociedade, a falsificação de documento, a contrafacção de moeda, a passagem de moeda falsa, o incêndio florestal, os danos contra a natureza, a poluição, a corrupção de substâncias alimentares ou medicinais, a condução perigosa de veículo rodoviário e a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
E tendo em conta a sua gravidade e a necessidade de evitar a sua prática futura são considerados crimes de investigação prioritária, para além de muitos outros, o crime de incêndio florestal - artigo 4.º, n.º 1, alínea d).
Seguiu-se a Lei de Política Criminal para o biénio de 2015-2017, aprovada pela Lei n.º 72/2015, de 20 de Julho, entrada em vigor em 1 de Setembro de 2015, conforme o artigo 15.º.
O artigo 2.º (Crimes de prevenção prioritária), tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, afirma que são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para os efeitos da lei:
n) O crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente.
No elenco do artigo 3.º, versando os crimes de investigação prioritária, não se inclui o crime de incêndio florestal.
Actualmente, rege a Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto (Diário da República, 1.ª série, n.º 162, de 23 de Agosto), definindo os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017 - 2019.
No artigo 2.º, tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, afirma que são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para os efeitos da lei:
m) O crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente.
No elenco do artigo 3.º, versando os crimes de investigação prioritária, não se inclui o crime de incêndio florestal.
O artigo 12.º, sob a epígrafe “Prevenção da reincidênia no crime de incêndio florestal”, estabelece:
As forças de segurança e a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais articulam-se no quadro dos programas de prevenção da reincidência para condenados por crimes de incêndio florestal, nomeadamente no âmbito das medidas de vigilância e acompanhamento a observar nos períodos de maior incidência de fogos.
O artigo 13.º, com a epígrafe “Prevenção da reincidência” define competência da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, referindo-se na alínea c) ao desenvolvimento de programas específicos de prevenção da reincidência para jovens adultos, bem como para condenados, i. a., por crime de incêndio florestal.
No Anexo, a que alude o artigo 17.º, na fundamentação das prioridades e orientações de política criminal, pode ler-se:
“A defesa da floresta como ativo económico e como fator de equilíbrio de ecossistemas, assim como a proteção de pessoas e bens contra incêndios florestais pressupõem, a par de políticas ativas que anulem as condições facilitadoras dos fogos florestais – já concretizadas num conjunto de medidas recentemente aprovadas pelo Governo – a existência e atualização de planos de prevenção de incêndios de etiologia criminosa, assim como uma reação criminal pronta e efectiva”.
Ainda neste domínio dos incêndios florestais, não será despiciendo, a nosso ver, alavancar perspectivas outras, em que o tema dos incêndios florestais está no epicentro da discussão e definição.
Referimo-nos, numa primeira aproximação a um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência no âmbito do procedimento contra-ordenacional, mais concretamente de medida da coima a aplicar, a merecer ou não, redução premial dos limites da moldura abstracta no contexto do direito penal comum, e noutro mui diverso plano, em sede igualmente de fixação, mas, e faz, obviamente, toda a diferença, de compensação dos danos causados, com causação exactamente em crime de incêndio florestal, ou seja, já no campo da indemnização civil, regulada, como consabido é, pelos parâmetros do direito substantivo, sendo a atribuição de uma indemnização feita, não por via judicial, mas por via administrativa, um pouco a exemplo do que ocorreu com a Decisão do Provedor de Justiça de 19 de Março de 2001, publicada como Anúncio n.º 50/2001, no Diário da República - II Série, n.º 96, de 24 Abril de 2001, que teve a ver com reparação dos danos causados às vítimas da tragédia de Entre Rios.
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2015, de 9 de Setembro de 2015, por nós relatado no processo n.º 990/10.5T2OBR.C3-A.S1, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 202, de 15 de Outubro de 2015, págs. 9002 a 9022, a questão central em debate num e noutro dos processos em confronto girava em torno da questão de saber se é de convocar ou não no âmbito das contra-ordenações ambientais a cláusula geral de atenuação especial da pena prevista no artigo 72.º do Código Penal, tendo sido, com uma declaração de voto, fixada jurisprudência nos seguintes termos:
«É aplicável às contra-ordenações ambientais a atenuação especial nos termos do artigo 72.º do Código Penal, ex vi do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto e 32.º do RGCO».
Ainda no âmbito de incêndio florestal, mas na perspectiva do direito de indemnização, tendo em vista a compensação por danos resultantes dos incêndios de Junho de 2017, veja-se a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 21-10-2017, Diário da República - 1.ª série, n.º 208, de 27-10-2017 e Despacho n.º 10496-A/2017, de 30-11-2017, Diário da República II Série, n.º 231, de 30-11-2017 e Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2017, de 23-11-2017, Diário da República - 1.ª série, n.º 229, de 28-11-2017 e Despacho n.º 2243-A/2018, de 2-03-2018, Diário da República - II série, n.º 45, de 5-03-2018.
Concretizando.
Analisada a facticidade dada por assente, verifica-se que o arguido actuou, no espaço de 18 dias, por três vezes, em 20 de Agosto de 2019, em 2 e em 7 de Setembro de 2019, munido de um isqueiro, lançando fogo a arvoredo em locais de relevo irregular, em locais densamente povoados de matos e castanheiros, para onde se deslocava a pé, e sempre de dia, realçando-se a renovação da conduta passados apenas cinco escassos dias nos dois últimos.
A conduta do arguido determinou a presença de bombeiros e de viaturas de combate a incêndios.
O dolo do arguido foi directo e intenso, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, mas, não obstante, quis a realização do facto típico - a efectivação de incêndios em floresta.
No que toca aos antecedentes criminais, o arguido não os tem.
As razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração - que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação ou mesmo reforço da norma jurídica violada, dando corpo à vertente da protecção de bens jurídicos, finalidade primeira da punição - são elevadas, fazendo-se especialmente sentir no incêndio florestal, tendo em conta os bens jurídicos violados no crime em questão, com componentes de ordem pessoal e patrimonial e impostas pela frequência do fenómeno no Verão e do conhecido alarme social e insegurança que estes crimes em geral causam e das conhecidas consequências para a comunidade, sendo considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, tendo por vezes terríveis efeitos colaterais, justificando resposta punitiva firme.
As razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração - que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação ou mesmo reforço da norma jurídica violada, dando corpo à vertente da protecção de bens jurídicos, finalidade primeira da punição - são elevadas, fazendo-se especialmente sentir no incêndio florestal, tendo em conta os bens jurídicos violados no crime em questão, com componentes de ordem pessoal e patrimonial e impostas pela frequência do fenómeno no Verão e do conhecido alarme social e insegurança que estes crimes em geral causam e das conhecidas consequências para a comunidade, sendo considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, tendo por vezes terríveis efeitos colaterais, justificando resposta punitiva firme.
Como expende Figueiredo Dias em O sistema sancionatório do Direito Penal Português inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, pág. 815, “A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida”.
Como se expressou o acórdão do STJ de 4 de Julho de 1996, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 225, com o recurso à prevenção geral procurou dar-se satisfação à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos.
As necessidades de prevenção especial avaliam-se em função da necessidade de prevenção de reincidência.
Como refere Américo Taipa de Carvalho, a propósito de prevenção da reincidência, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 325, trata-se de dissuasão necessária para reforçar no delinquente o sentimento da necessidade de se auto-ressocializar, ou seja, de não reincidir.
Por todo o exposto, tendo em conta a moldura penal cabível de 3 a 12 anos de prisão, cremos não se justificar intervenção correctiva, afigurando-se equilibradas e adequadas as penas fixadas.
Resta proceder à análise da questão da medida da pena única aplicada ao recorrente AA, de 6 anos e 6 meses de prisão.
Questão I – Determinação da medida da pena única
Nas conclusões 1.ª a 43.ª defende o recorrente a fixação de uma pena única de 5 anos de prisão, a conferir a possibilidade de suspensão da execução.
Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração ao Código Penal, em vigor desde 1 de Outubro de 1995 (e inalterado pelas subsequentes trinta e sete modificações legislativas, operadas, nomeadamente, e mais recentemente, pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro; n.º 61/2008, de 31 de Outubro; n.º 32/2010, de 2 de Setembro; n.º 40/2010, de 3 de Setembro; n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro; n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro; n.º 60/2013, de 23 de Agosto; Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto; Leis n.º 59/2014, de 26 de Agosto; n.º 69/2014, de 29 de Agosto; n.º 82/2014, de 30 de Dezembro; Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de Janeiro; Leis n.º 30/2015, de 22 de Abril, rectificada na Declaração de Rectificação n.º 22/2015, in Diário da República, 1.ª série, n.º 100, de 25 de Maio de 2015; n.º 81/2015, de 3 de Agosto; n.º 83/2015, de 5 de Agosto; n.º 103/2015, de 24 de Agosto; n.º 110/2015, de 26 de Agosto (40.ª alteração); n.º 39/2016, de 19 de Dezembro; n.º 8/2017, de 3 de Março; n.º 30/2017, de 30 de Maio (43.ª alteração) - altera artigos 109.º a 112.º,127.º e 130.º; n.º 83/2017, de 18 de Agosto, alterando pelo artigo 186.º a redacção do artigo 368.º - A, sem menção de n.º de alteração, n.º 94/2017, de 23 de Agosto (44.ª alteração), n.º 16/2018, de 27 de Março (45.ª alteração), n.º 44/2018, de 9-08-2018, Diário da República, 1.ª série, n.º 153, (44.ª alteração, altera artigos 152.º, n.º 2 e 197.º, n.º 101/2019, de 6-09-2019, Diário da República, 1.ª série, n.º 171 (48.ª alteração, altera artigos 163.º, 164.º, 166.º e 177.º]:
“Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Segundo o n.º 3 “Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”.
Estabelece o n.º 4: As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.
Resulta do disposto no artigo 77.º, n.º 2, que no caso presente, a moldura penal do concurso relativamente ao ora recorrente se situa entre o mínimo de 4 anos e 9 meses de prisão e o máximo de 12 anos e 3 meses de prisão.
O sistema jurídico-penal português consagrou o sistema de pena conjunta para o concurso de crimes, verificados que sejam os pressupostos do artigo 77.º (conhecimento imediato, directo, em simultâneo, em sede de julgamento, emergente de concurso real e efectivo de factos coevos, obviamente, não objecto de julgamento anterior, constantes de uma acusação que definiu e engloba o acervo fáctico proposto a julgamento), ou do artigo 78.º do Código Penal (conhecimento superveniente de factos coevos daqueles, já objecto de julgamento, com decisão transitada em julgado e com penas definitivas).
Conforme refere José de Faria Costa, in Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 3945, a págs. 326/327: “Seria redundante dizer-se que se prefere o sistema do cúmulo jurídico ao do material porque este último se revela de difícil exequibilidade, pois obrigaria o condenado ao cumprimento sucessivo das diferentes penas a que se chegou em cada uma das condenações. No entanto, embora esta razão seja inteiramente válida, aqueloutra pela qual o sistema do cúmulo jurídico se apresenta de maior justeza reside no facto de, com ele, se evitar que os factos penais ilícitos, após a aplicação das respectivas penas, ganhem uma gravidade exponencial porque vistos isoladamente ou compartimentados uns dos outros. Gravidade essa que, obviamente, se reflectirá, em um primeiro momento, em uma culpa igual ou proporcionalmente grave e, em momento posterior, em pena de igual dosimetria à culpa. Isto é, a culpa reportada a cada facto ganha (...) um efeito multiplicador. Como consequência do que se acabou de dizer, sendo a culpa relativa a cada facto ilícito-típico, tal redundará na ultrapassagem do limite da culpa (...) podemos concluir que só o sistema do cúmulo jurídico é susceptível de ser dogmaticamente justificável porque é através dele que obtemos a imagem global dos factos praticados e, bem assim, do seu igual desvalor global. Apenas efectuando (...) um exame dos factos em conjunto podemos perscrutar a ligação que os factos ilícitos isolados mantêm uns com os outros. Só através do cúmulo jurídico é possível, enfim, proceder à avaliação da personalidade do agente e, dessa maneira, perceber se se trata de alguém com tendências criminosas, ou se, ao invés, o agente está a viver uma conjuntura criminosa cuja razão de ser não radica na sua personalidade, mas antes em factores exógenos. (...) através do sistema do cúmulo jurídico a culpa é adequadamente valorada e, em consequência, a pena encontrada é, inquestionavelmente, mais justa”.
A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria.
Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes.
Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal.
Constitui posição sedimentada e segura neste Supremo Tribunal de Justiça a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em aplicação do comando constitucional ínsito no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, onde se proclama que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Como estabelece o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal “Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”, decorrendo, por seu turno, do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, e do disposto no artigo 375.º, n.º 1, do mesmo Código, que a sentença condenatória deve especificar os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.
Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, pág. 277 (e a págs. 275 da 16.ª edição, de 2004 e pág. 295 da 18.ª edição, de 2007), a propósito do artigo 77.º, salientava que “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”.
A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico penal.
Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “ (…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”.
No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.
Como se lê em Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, págs. 290/1, estabelecida a moldura penal do concurso, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1 (actual 71.º-1), um critério especial: o do artigo 78.º (actual 77.º), n.º 1, 2.ª parte, segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.
E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.
Acrescenta ainda: “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Maio de 2004, proferido no processo n.º 1401/04-5.ª Secção, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 191, a propósito dos critérios a atender na fundamentação da pena única, nesta operação o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro – cfr. na esteira da posição do citado Autor, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-1998, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 246; de 24-02-1999, processo n.º 23/99-3.ª; de 12-05-1999, processo n.º 406/99-3.ª; de 27-10-2004, processo n.º 1409/04-3.ª; de 20-01-2005, processo n.º 4322/04-5.ª Secção, in CJSTJ 2005, tomo I, pág. 178; de 17-03-2005, no processo n.º 754/05-5.ª; de 16-11-2005, processo n.º 2155/04-3.ª Secção, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 210; de 12-01-2006, no processo n.º 3202/05-5.ª; de 08-02-2006, no processo n.º 3794/05-3.ª; de 15-02-2006, no processo n.º 116/06-3.ª; de 22-02-2006, no processo n.º 112/06-3.ª; de 22-03-2006, no processo n.º 364/06-3.ª; de 04-10-2006, no processo n.º 2157/06-3.ª; de 21-11-2006, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228; de 24-01-2007, no processo n.º 3508/06-3.ª; de 25-01-2007, nos processos n.ºs 4338/06-5.ª e 4807/06-5.ª; de 28-02-2007, no processo n.º 3382/06-3.ª; de 01-03-2007, no processo n.º 11/07-5.ª; de 07-03-2007, no processo n.º 1928/07-3.ª; de 14-03-2007, no processo n.º 343/07-3.ª; de 28-03-2007, no processo n.º 333/07-3.ª; de 09-05-2007, nos processos n.ºs 1121/07-3.ª e 899/07-3.ª; de 24-05-2007, no processo n.º 1897/07-5.ª; de 29-05-2007, no processo n.º 1582/07-3.ª; de 12-09-2007, no processo n.º 2583/07-3.ª; de 03-10-2007, no processo n.º 2576/07-3.ª; de 24-10-2007, no processo nº 3238/07-3.ª; de 31-10-2007, no processo n.º 3280/07-3.ª; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na valoração da personalidade deve atender-se a se os factos são a expressão de uma inclinação, tendência ou mesmo carreira criminosa, ou delitos ocasionais, sem relação entre si. A autoria em série é factor de agravação dentro da moldura penal conjunta, enquanto a pluriocasionalidade, que não radica na personalidade, não tem esse efeito agravante); de 09-04-2008, no processo n.º 686/08-3.ª (o acórdão ao efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares não elucida, porque não descreve, o raciocínio dos julgadores que orientou e decidiu a determinação da medida da pena do cúmulo); de 25-06-2008, no processo n.º 1774/08-3.ª; de 02-04-2009, processo n.º 581/09-3.ª, por nós relatado, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187; de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; de 29-10-2009, no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª Secção, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 (227); de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ªSecção; de 10-11-2010, no processo n.º 23/08.1GAPTM.S1; de 14-11-2019, processo n.º 1370/9GDSTB.E2.S1; de 27-11-2019, processo n.º 160/12.8GCSAT.S1; de 22-04-2020, processo n.º 87/17.7SWLSB.1.L1.S1, da 3.ª Secção.
Na expressão dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, proferido no processo n.º 4733/07 e de 8-10-2008, no processo n.º 2858/08, desta 3.ª Secção, na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade.
Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, unificado, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso - cfr., neste sentido, inter altera, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-03-2004, proferido no processo n.º 4431/03; de 20-01-2005, processo n.º 4322/04-5.ª Secção, in CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 178; de 08-06-2006, processo n.º 1613/06 – 5.ª; de 07-12-2006, processo n.º 3191/06 – 5.ª; de 20-12-2006, processo n.º 3379/06-3.ª; de 18-04-2007, processo n.º 1032/07 – 3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na formação da pena conjunta é fundamental uma visão e valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares de modo a que a pena global reflicta a personalidade do autor e os factos individuais); de 06-02-2008, processo n.º 129/08-3.ª e da mesma data no processo n.º 3991/07-3.ª Secção, este in CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, processo n.º 2428/07 – 5.ª; de 13-03-2008, processo n.º 1016/07 – 5.ª; de 02-04-2008, processos n.º s 302/08-3.ª e 427/08-3.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1011/08 – 5.ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 1305/08 – 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2891/08 – 3.ª; de 29-10-2008, por nós relatado no processo n.º 1309/08 – 3.ª; de 27-01-2009, por nós relatado no processo n.º 4032/08 – 3.ª; de 29-04-2009, por nós relatado no processo n.º 391/09 – 3.ª; de 14-05-2009, processo n.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; de 27-05-2009, por nós relatado no processo n.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, por nós relatado no processo n.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 274/07.6TAACB.C1.S1-3.ª Secção, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 251, citando Eduardo Correia, Direito Criminal, Colecção Stadium, 1953, (A decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá de demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade); de 21-10-2009, processo n.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; de 18-11-2009, processo n.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; de 25-11-2009, por nós relatado no processo n.º 490/07.0TAVVD-3.ª; de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (citado no acórdão de 23-06-2010, processo n.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª), ali se referindo: “Na determinação da pena única do concurso, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a avaliação e conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”; de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; de 10-03-2010, no processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 28-04-2010, no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; de 05-05-2010, no processo n.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; de 12-05-2010, no processo n.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; de 27-05-2010, no processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; de 09-06-2010, por nós relatado no processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª; de 23-06-2010, no processo n.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; de 03-11-2010, no processo n.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; de 16-12-2010, processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; de 02-02-2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; de 31-01-2012, por nós relatado no processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 06-02-2013, processo n.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; de 14-03-2013, processo n.º 224/09.5PAOLH.S1 e n.º 13/12.0SOLSB.S1, ambos desta Secção e do mesmo Relator; de 10-07-2013, por nós relatado no processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, por nós relatado no processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 04-06-2014, processo n.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 512/13.3PGLRS.L1.S1-3.ª; de 9-05-2018, processo n.º 671/15.3PDCSC.L1.S1-3.ª; de 18-09-2018, processo n.º 964/15.0PPPRT-A.S1-3.ª; de 12-12-2018, processo n.º 734/14.2PCLRS.S1-3.ª; de 9-01-2019, processo n.º 142/12.0GCSCD-A.S1-3.ª; de 14-11-2019, processo n.º 1370/14.9GDSTB.E2.S1; de 27-11-2019, processo n.º 160/12.8GCSAT.S1 e de 22-04-2020, processo n.º 87/17.7SWLSB.1.L1.S1-3.ª Secção.
Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.
A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.
Como referimos nos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010, de 24 de Fevereiro de 2010, de 9 de Junho de 2010, de 10 de Novembro de 2010, de 2 de Fevereiro de 2011, de 18 de Janeiro de 2012, de 5 de Julho de 2012, de 12 de Setembro de 2012 (dois), de 22 de Maio de 2013, de 1 de Outubro de 2014 (dois), de 15 de Outubro de 2014, de 17 de Dezembro de 2014, de 29 de Abril de 2015, de 27 de Maio de 2015, de 9 de Julho de 2015, de 25 de Maio de 2016, de 16 de Junho de 2016, de 23 de Junho de 2016, de 7 (dois), de 13 de Julho de 2016, de 26 de Outubro de 2016, de 9 de Novembro de 2016, de 22 de Novembro de 2017, de 18 de Setembro de 2018, de 12 de Dezembro de 2018, de 9 de Janeiro de 2019, proferidos no processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, processo n.º 655/02.1JAPRT.S1, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª, processo n.º 23/08.1GAPTM.S1, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, in CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, processo n.º 246/11.6SAGRD, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, processo n.º 11/11.0GCVVC.S1 e processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2, processo n.º 79/14.0JAFAR.S1, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191 a 199, processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1, processo n.º 791/12.6GAALQ.L2.S1, processo n.º 173/08.4PFSNT-C.S1, processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1, processo n.º 610/11.0GCPTM.E1.S1, processo n.º 2137/15.2T8EVR.S1, processo n.º 2361/09.7PAPTM.E3.S2, processos n.º 23/14. 2GBLSB.L2.S1 e n.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1, processo n.º 101/12.2SVLSB.S1, processo n.º 58/13.2PEVIS.C1.S1, processo n.º 587/14.0JAPRT.P1.S1, processo n.º 731/15.0JABRG.G1.S1, processo n.º 964/15.0PPPRT-A.S1-3.ª, processo n.º 734/14.2PCLRS.S1-3.ª e processo n.º 142/12.0GCSCD-A.S1-3.ª Secção:
“Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos.
Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais”.
Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.
Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1 de Outubro de 1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que este específico dever de fundamentação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.
Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, proferido no processo n.º 3126/06-3.ª Secção, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efectue o cúmulo jurídico não pode resumir-se à invocação de fórmulas genéricas; tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª.
Com interesse para o caso, veja-se o acórdão de 28-04-2010, proferido no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª Secção, relativamente a onze crimes de roubo simples a agências bancárias.
Como se refere no acórdão de 10-09-2009, processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1, da 5.ª Secção “a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.
No mesmo sentido, e do mesmo Relator, o acórdão de 09-07-2014, proferido no processo n.º 95/10.9GGODM.S1-5.ª Secção.
Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta. (Asserção repetida no acórdão do mesmo relator, de 23-09-2009, no processo n.º 210/05.4GEPNF.S2 -5.ª Secção).
A preocupação de proporcionalidade a que importa atender resulta do limite intransponível absoluto dos 25 anos de prisão estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal.
É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras.
Como referimos nos acórdãos de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1, de 2-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1, de 24-03-2011, processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1, de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, de 17-10-2012, processo n.º 39/10.8PFBRG.S1, de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1, de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1, de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2, de 15-10-2014, processo n.º 735/10.0GARMR.S1, de 27-05-2015, processo n.º 173/08.48FSNT-C.S1; de 17-06-2015, processo n.º 161/12.6PBFAR.S1; de 09-07-2015, processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1; de 09-09-2015, processo n.º 284/11.9GBPSR.E1.S1; de 2-03-2016, processo n.º 8/08.8GALHH.L1.S1; de 16-06-2016, processo n.º 2137/15.2T8EVR.S1; de 23-06-2016, processo n.º 2361/09.7PAPTM.E3.S2; de 7-07-2016, processo n.º 23/14.2GBLSB.L1.S1; de 7-09-2016, processo n.º 232/14.4JABRG.P1.S1; de 14-09-2016, processo n.º 71/13.0JACBR.C1.S1; de 26-10-2016, processo n.º 58/13.2PEVIS.C1.S1; de 9-11-2016, processo n.º 587/14.0JAPRT.P1.S1; de 16-11-2016, processo n.º 747/10.3GAVNG-B.P1.S1; de 30-11-2016, processo n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1; de 7-12-2016, processo n.º 137/08.8SNLSB-H.L1.S1; de 14-12-2016, processo n.º 952/14.3PHLRS.L1.S1; de 4-01-2017, processo n.º 6547/06.8SWLSB-H.P1.S1, de 9-05-2018, processo n.º 671/15.3PDCSC.L1.S1, de 18-09-2018, processo n.º 964/15.0PPPRT-A.S1, de 27-11-2019, processo n.º 160/12.8GCSAT.S1 e de 22-04-2020, processo n.º 87/17.7SWLSB.1.L1.S1-3.ª Secção: “A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a avaliação conjunta daqueles dois factores e a pena conjunta a aplicar e tendo em conta os princípios da necessidade da pena e da proibição de excesso.
Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena.
Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes”.
Como se extrai dos acórdãos de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª Secção e de 16-12-2010, no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª Secção, a pena única deve reflectir a razão de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimensão global do ilícito, na ponderação e valoração comparativas com outras situações objecto de apreciação, em que a dimensão global do ilícito se apresenta mais intensa.
Reportam ainda a ideia de proporcionalidade os acórdãos de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; de 18-01-2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª (CJSTJ 2012, tomo 1, págs. 209 a 227); de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 05-07-2012, processo n.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª e os supra referidos de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 22-01-2013, processo n.º 651/04.4GAFLTG.S1-3.ª; de 27-02-2013, processo n.º 455/08.5GDPTM.S1-3.ª; de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª; de 19-06-2013, processo n.º 515/06.7GBLLE.S1-3.ª; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 26-09-2013, processo n.º 138/10.6GDPTM.S2-5.ª e de 3-10-2013, processo n.º 522/01.6TACBR.C3.S1-5.ª, onde pode ler-se: «O equilíbrio entre os efeitos “expansivo” e “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da “personalidade do arguido”»; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2-3.ª.
Como se refere no acórdão de 2 de Maio de 2012, processo n.º 218/03.4JASTB.S1-3.ª Secção, a formação da pena conjunta é uma solução para o problema de proporção resultante da integração das penas singulares numa única punição e o «restabelecimento do equilíbrio» entre crime isolado e pena singular, pelo que deve procurar-se que nas sucessivas operações de realização de cúmulo jurídico superveniente exista um critério uniforme de avaliação de tal proporcionalidade”.
Como se pode ler no acórdão de 21 de Junho de 2012, processo n.º 38/08.0GASLV.S1, “numa situação de concurso entre uma pena de grande gravidade e diversas penas de média e curta duração, este conjunto de penas tem de ser objecto de uma especial compressão para evitar uma pena excessiva e garantir uma proporcionalidade entre penas que correspondem a crimes de gravidade muito díspar; doutro modo, corre-se o risco de facilmente se poder atingir a pena máxima, a qual deverá ser reservada para as situações de concurso de várias penas muito graves”.
Focando a proporcionalidade na perspectiva das finalidades da pena, pode ver-se o acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª Secção, onde consta: “A medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”. (Sublinhados nossos).
Sobre os princípios da proporcionalidade, da proibição de excesso e da legalidade na elaboração de pena única pode ver-se o acórdão de 10-09-2014, processo n.º 455/08-3.ª, por nós citado no acórdão de 24-09-2014, proferido no processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª.
Analisando.
Como se referiu supra, a moldura penal do concurso situa-se entre 4 anos e 9 meses de prisão e 12 anos e 3 meses de prisão.
A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções.
Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade de cada recorrente, em todas as suas facetas.
Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou.
Importa ter em conta a natureza e a diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global do arguido.
Como se extrai dos acórdãos de 9-01-2008, processo n.º 3177/07, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181, de 25-09-2008, processo n.º 2288/08 (a proporcionalidade da pena única, em função do ponto de vista preventivo geral e especial, é avaliada em função do bem jurídico protegido e violado; as penas têm de ser proporcionadas à transcendência social – mais que ao dano social – que assume a violação do bem jurídico cuja tutela interessa prever. O critério principal para valorar a proporção da intervenção penal é o da importância do bem jurídico protegido, porquanto a sua garantia é o principal fundamento daquela intervenção), de 22-01-2013, processo n.º 650/04.6GISNT.L1.S1, de 26-06-2013, processo n.º 267/06.0GAFZZ.S1 (e de novo acórdão de 10-09-2014, proferido no mesmo processo) e de 1-10-2014, processo n.º 471/11.0GAVNF.P1.S1, todos da 3.ª Secção, um dos critérios fundamentais em sede do sentido de culpa em relação ao conjunto dos factos, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, assumindo significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais.
E como referiu o supra citado acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, na pena única não pode deixar de ser perspectivado o efeito da pena sobre o comportamento futuro do agente em função da sua maior ou menor duração.
No mesmo sentido podem ver-se os acórdãos de 22 de Janeiro de 2013, processo n.º 651/04.4GAFLG.S1-3.ª Secção e de 4 de Julho de 2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª sobre o ponto e, citando neste particular os acórdãos do mesmo Relator, de 9 de Fevereiro de 2011, processo n.º 19/05.5GAVNG.S1-3.ª e de 23 de Fevereiro de 2011, processo n.º 429/03. 2PALGS.S1-3.ª Secção.
No mesmo sentido ainda, o acórdão de 2 de Fevereiro de 2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1, igualmente da 3.ª Secção, citando expressamente Figueiredo Dias no passo assinalado supra (Consequências…, § 421, págs. 291/2).
E mais recentemente, os acórdãos de 08-01-2014, processo n.º 154/12.3GASSB.L1.S1, de 29-01-2014, processo n.º 629/12.4JACBR.C1.S1 e de 26-03-2014, processo n.º 316/09.0PGOER.S1, todos da 3.ª Secção.
Revertendo ao caso concreto.
Sobre a questão da determinação da medida concreta da pena única, o acórdão recorrido aborda a questão a fls. 462 verso e 463, nestes termos:
“Estando os crimes cometidos pelo arguido numa relação de concurso, há que fixar uma pena conjunta, nos termos do disposto no art.77º, nº1 do C. Penal.
Considerando a conjugação dos factos sobreditos a propósito da medida concreta da pena e a personalidade deste arguido neles revelada, tratando-se de crimes da mesma natureza cometidos com o mesmo propósito egoísta, num período temporal muito próximo, a ausência de antecedentes criminais, a similitude dos crimes e a colaboração prestada, bem assim a inserção social e familiar do arguido, nos termos do disposto no art.77º do C.Penal, afigura-se equilibrada em cúmulo jurídico destas penas parcelares a pena única de 6(seis) anos e 6(seis) meses de prisão efetiva”.
Vejamos se no caso em reapreciação é de reduzir a pena única aplicada.
Antes do mais, atentemos nos concretos contornos a ter presentes na determinação/configuração, em primeira linha, da dimensão dos bens jurídicos ofendidos/violados – artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal –, objectivando, de seguida, no concreto caso, a intensidade das ofensas com causação apontada à múltipla conduta do ora recorrente. Neste conspecto da tutela do bem jurídico violado remete-se para o que já dito foi acima.
Analisando.
No caso presente há que atender ao elevado grau de ilicitude e também ao intenso dolo, na modalidade de directo.
As razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração - que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação ou mesmo reforço da norma jurídica violada, dando corpo à vertente da protecção de bens jurídicos, finalidade primeira da punição - são prementes e muito elevadas, fazendo-se especialmente sentir neste tipo de infracção, tendo em conta os bens jurídicos violados nos crimes em questão – a autodeterminação sexual de crianças - e impostas pela frequência de condutas deste tipo e do conhecido alarme social e insegurança que estes crimes em geral causam na comunidade, maxime, nos últimos anos, em que estas questões passaram a assumir muito maior visibilidade, justificando resposta firme, sendo de ter em conta os prejuízos que são susceptíveis de acarretar na formação da personalidade e desenvolvimento afectivo e emocional das vítimas.
A função de prevenção geral que deve acentuar perante a comunidade o respeito e a confiança na validade das normas que protegem bens pessoais essenciais tem de ser eminentemente assegurada, sobrelevando, decisivamente, as restantes finalidades da punição.
Há a ponderar o período temporal da actuação do arguido, sendo no caso presente evidente a conexão e estreita ligação entre os três crimes de incêndio, revelando a assunção de condutas homótropas, com afinidades e pontos de contacto nas situações analisadas, tendo por objectivo o vir a alcançar terrenos para o pastoreio do seu gado.
A ter em conta que o recorrente à data dos factos tinha 60 anos de idade, e actualmente, igualmente.
No que toca à prevenção especial, dúvidas não há de que o arguido carece fortemente de socialização, com necessidade de fidelização ao Direito, tendo-se em vista a prevenção da prática de futuros crimes.
A pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e interconexão, dos factos e personalidade do arguido, afigurando-se-nos que no caso a pluralidade emerge de mera ocasionalidade.
Na verdade, a facticidade dada por provada não permite formular um juízo específico sobre a personalidade do arguido que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, não se mostrando provada tendência radicada na personalidade, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa do agente, antes correspondendo no singular contexto ora apreciado, a reiteração de condutas, ocorridas ao longo de 18 dias do Verão passado, restando a expressão de ocasionalidades procuradas pelo arguido.
Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do arguido, tendo em conta a moldura do concurso que vai de 4 anos e 9 meses a 12 anos e 3 meses de prisão, atendendo ao conjunto dos factos, a conexão entre eles, períodos temporais da actuação, a ausência de antecedentes criminais, é de concluir por um elevado grau de demérito da conduta do recorrente, sendo no caso de não se justificar intervenção correctiva por parte do Supremo Tribunal de Justiça, julgando-se adequada e proporcional a fixação da pena conjunta feita na comarca, a qual não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – artigo 18.º, n.º 2, da CRP –, nem as regras da experiência, antes é adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassa a medida da culpa do recorrente.
Questão II – Suspensão da execução da pena
O recorrente no recurso pugna pela suspensão da execução da pena, o que pressupunha aplicação de medida da pena única em patamar compatível com a pretendida substituição.
No presente recurso apenas num cenário de uma redução na medida da pena única aplicada, poderia equacionar-se tal eventualidade, pois face à pena aplicada no acórdão recorrido não era possível ventilar a hipótese, por encontrar-se ultrapassado o limite de cinco anos de prisão.
Com a pena ora mantida ficou prejudicada esta pretensão.
Decisão
Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça, em julgar o recurso interposto pelo arguido AA improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 513.º, n.º s 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, in Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, in Diário da República, 1.ª série, n.º 81 e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, in Diário da República, 1.ª série, n.º 165, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro – Lei do Orçamento do Estado 2009 (Diário da República, 1.ª série, n.º 252, Suplemento), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril – Orçamento do Estado para 2010, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, Diário da República, 1.ª série, n.º 73, de 13-04-2011, pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, in Diário da República, 1.ª série, n.º 31, de 13 de Fevereiro, que procedeu à sexta alteração e republicação do RCP, rectificada com a Declaração de Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, in Diário da República, 1.ª série, n.º 61, de 26-03-2012, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, in Diário da República, 1.ª série, n.º 167, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, in Diário da República, 1.ª série, n.º 156, de 14 de Agosto e pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, in Diário da República, 1.ª série, n.º 62, de 28 de Março), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, fixando, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 5 e Tabela III, a taxa de justiça em 3 UC.
Mantém-se em vigor o valor da UC (Unidade de conta) vigente em 2019, conforme estabelece o artigo 210.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de Março (Orçamento do Estado para 2020), publicada no Diário da República, 1.ª série, de 31-03-2020. Tal valor é de 102,00 €, que se tem mantido inalterado desde 20 de Abril de 2009.
Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo penal.
Tem voto de conformidade do Exmo. Conselheiro adjunto Manuel Pereira Augusto de Matos.
Lisboa, Escadinhas de São Crispim, 15 de Julho de 2020
Raul Borges (Relator)