São requisitos da perda dos instrumentos a que se refere o artigo 109 do Código Penal: a existência de um facto ilícito-típico, sendo suficiente a tentativa; que os objectos tenham servido ou estivessem destinados a servir para a sua comissão; que os objectos devem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, pôr em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou oferecer sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
A perda dos instrumentos do crime deve ser qualificada como uma "providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança".
Não resultando dos autos nem que a arma apreendida (uma arma de alarme semi-automática, de calibre 8 milímetros) tivesse servido ou estivesse destinada a servir para a prática de um facto ilícito típico, nem que oferecesse perigosidade (não existem elementos para concluir que fosse destinada a ser alterada para arma de fogo), mostra-se correcta a decisão do juiz de instrução ao não declarar a sua perda a favor do Estado.