I- So nos casos especialmente previstos na lei ha recurso tutelar, para o Governo, dos actos dos orgãos dirigentes dos institutos publicos.
II- E meramente facultativo o recurso, para o Governo, de acto praticado por orgão dirigente do Fundo de Fomento da Habitação.
III- Tal recurso não prejudica a impugnabilidade contenciosa daquele acto, que, na falta de interposição de recurso contencioso, passa a constituir caso decidido ou caso resolvido.
IV- A decisão, tomada nesse recurso facultativo, que mantenha a decisão recorrida constitui acto meramente confirmativo, não susceptivel de impugnação contenciosa.