A isenção de custas não abrange a condenação no pagamento de qualquer multa.
O prazo para pagamento de uma multa não é susceptível de ser interrompido ou suspenso por requerimento.
O Instituto Português da Juventude, apesar de isento de custas, está sujeito a multa pela ultrapassagem do prazo de apresentação do pedido de indemnização civil que formulou (artigo 145 do Código de Processo Civil).
A devolução das guias respeitantes à multa imposta, acompanhadas de um requerimento em que aquele Instituto alega não estar sujeito ao pagamento da multa, que deu entrada no tribunal na pendência do prazo fixado para esse pagamento, sem que este viesse a ser efectuado, implica o desentranhamento do pedido de indemnização.