I- Na apreciação da legalidade de um acto impugnado contenciosamente so relevam os fundamentos neste invocados, não sendo de considerar os que, de novo, a autoridade recorrida venha aduzir na sustentação do decidido.
II- O n. 3 do artigo 6 do Decreto n. 52/75, de 8 de Fevereiro, e aplicavel a todos os aposentados com pensão definitiva fixada posteriormente a 1 de Janeiro de 1973, ainda que desligados do serviço para efeitos de aposentação anteriormente a essa data.