I- A transformação da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT) em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (CTT, SA), operada pelo Dec-Lei n. 87/92, de 19/5 e a sua integração posterior na Telecom Portugal, S.A., (Dec-Lei n. 277/92, de 15/12), deixou incólume o regime disciplinar dos trabalhadores oriundos dos CTT então vigente (Dec-Lei n.
49368, de 10/11/69 e Portaria n. 348/87, de 28.4).
II- O Regulamento Disciplinar dos CTT, aprovado pela citada Portaria n. 348/87, tem a natureza de regulamento de execução pelo que o seu art. 56 é ilegal na parte em que sujeita a recurso hierárquico necessário para o ministro da tutela as deliberações punitivas do Conselho de Administração dos CTT (agora Telecom Portugal, SA), valendo apenas na medida em que o Estatuto dos CTT, aprovado pelo citado Dec-Lei n. 49368, considera esse recurso como facultativo.
III- O despacho ministerial que conhece desse recurso hierárquico é insusceptível de impugnação contenciosa que cabe apenas da deliberação que apreciou.