I- Constitui um delito de contrabando de circulação a existencia de tabaco de origem estrangeira, não selado, e que foi apreendido numa dependencia de estabelecimento comercial com casa de habitação anexa.
II- Tem de haver-se como pertencendo esse tabaco ao dono do estabelecimento, quando este não haja provado que outrem e o dono dessa mercadoria.
III- O pedido de liquidação de responsabilidade, feito pelo dono do estabelecimento apos a prolação de despacho de indiciação em que, na sua essencia, se consignaram os factos descritos no auto de noticia base do processo, importa a confissão desses mesmos factos.