I- A Constituição da Republica consagra no artigo 115 o principio da tipicidade das leis, ao proibir no n. 5 a lei de criar categorias de actos legislativos para alem das enunciadas no n. 1 e de atribuir a actos de outra natureza o poder de interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.
II- O artigo 6 do Decreto-Lei n. 191-D/79 determina que as duvidas suscitadas pela aplicação desse diploma, bem como do Estatuto Disciplinar, por ele aprovado, serão resolvidas por despacho generico, assim remetendo para diploma não legislativo a interpretação autentica desses diplomas legais.
III- Viola, por isso, o referido principio, como o viola o Despacho Normativo n. 142/80, de 24 de Abril, publicado ao abrigo desse artigo 6, despacho que, em consequencia, e materialmente inconstitucional e cuja aplicação se impõe, portanto, recusar.
IV- Daqui resulta que, na vigencia do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, e a luz do artigo 4 desse estatuto que o problema da prescrição do procedimento disciplinar ha-de ser encarado.
V- De acordo com o n. 2 dessa disposição, o prazo de prescrição inicia-se com o conhecimento da falta, o que inculca não bastar o simples conhecimento dos factos na sua materialidade, antes se tornando necessario o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeia, por forma a ser possivel um juizo de probabilidade de que integram infracção disciplinar.