I- Na vigência do D.L. n. 191-F/79, de 26 de Junho, a comissão de serviço de um director de serviços considerava-se automaticamente renovada se até trinta dias antes do seu termo a Administração ou o interessado não tivessem manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar.
II- Assim, anulado o acto que pôs termos à comissão de serviço, esta considera-se automaticamente renovada.
III- O despacho que, em execução do julgado, fez cessar a comissão a partir da data em que lhe punha termo a decisão anulada, contraria o interesse do administrado, e não pode, por isso, ter efeito retroactivo, pelo que não cumpre, nessa parte, o julgado à sombra do qual foi proferido, o que ocasiona a sua nulidade.