I- É inválida ou ineficaz a delegação de poderes de um Ministro num Director-Geral quando, no momento da emissão do despacho de delegação, o Ministro não dispunha já de competência originária na matéria, a qual tinha sido atribuída por lei ao Director-Geral.
II- De um acto praticado por um Director-Geral, no exercício de competência própria há, em princípio, recurso hierárquico necessário para o respectivo Ministro, destinado a abrir a via contenciosa.
III- Interposto esse recurso, o Ministro tem o dever legal de o decidir, pelo que o seu silêncio ocasiona acto tácito de indeferimento.