I- Não enferma de ilegalidade o acto do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, de supressão de apoios à formação profissional, no âmbito do FSE, se, por documentos juntos com o termo de aceitação da candidatura, se comprova que a empresa candidata não tinha a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social (art. 15 alínea e) do DL 411/91 e 23 n. 1 do Despacho Normativo 68/91 de 25-III).
II- O acto de aprovação da candidatura obtido mediante atitude fraudulenta da recorrente, cujos sócios gerentes assinaram uma declaração inverídica de que a empresa não era devedora de contribuições à Segurança Social passível, de ser considerada crime, nos termos do art. 36 n. 1 alínea a) do D.L. 28/84 de 20 de Janeiro,
é um acto nulo e como tal, não passível de objecto das regras de revogação do acto administrativo.