I- Para que um testamento revogado recobre a sua força e necessario que o testador ao revogar o testamento revogatorio declare, ainda que por escritura publica, ser sua vontade que revivam as disposições do primeiro.
II- Constitui materia de facto da exclusiva competencia das instancias e, por isso, alheia ao escopo do recurso de agravo, a indagação da vontade do testador e a apreciação da respectiva prova documental quanto a revivescencia do testamento revogado.
III- Por isso, apurada pelas instancias no inventario a vontade do testador, não pode o Supremo Tribunal de Justiça revogar tal decisão relegando as partes para os meios comuns.
IV- A alteração da ordem da sucessão legitima operada pelo Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro, não se aplica aos processos pendentes a data da sua entrada em vigor.
V- Decidida oposição ao inventario sem previa citação dos interessados nos termos do artigo 1332 n. 4, do Codigo de Processo Civil, e extemporanea a arguição de irregularidade, decorrente da omissão, apenas suscitada na alegação de recurso dessa decisão, assim ficando sanada.