012987 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Julio Tormenta
Processo: 012987
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Reclamação de creditos, Rejeição liminar, Determinação da norma aplicavel, Impugnação judicial
Recorrente: Pereira , Aida e Marido
Recorridos: Caixa Geral de Depositos Credito e Previdencia e Outros
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP TT1INST DE LISBOA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00032219
Nr Documento: SA219910116012987
Data de Entrada: 19/09/1990
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2a9dc4267ff60d57802568fc0037f2f6
Sumário
O imposto no art. 869 do Cod. Proc. Civil, por força do disposto no corpo do art. 230 do CPCI e aplicavel em processo de execução fiscal. Como tal, não se justifica a rejeição liminar de reclamação de credito em que se invoque a aplicabilidade desse art. 869, impondo-se antes o recebimento da reclamação, com a possibilidade da impugnação pelos demais interessados.