I- No âmbito dos procedimentos de concurso público para adjudicação de empreitadas, o princípio da igualdade tem por objectivo fundamental assegurar a inexistência de desigualdades ou desiquilíbrios injustificados ou arbitrários no posicionamento da Administração perante os vários concorrentes, por forma a impedir qualquer tipo de tratamento discriminatório entre eles.
II- Não contendo a proposta final da Comissão, sobre a qual foi exarado o despacho recorrido, qualquer referência à nacionalidade da recorrente, e, por isso, qualquer tipo de discriminação baseada na nacionalidade, antes implicando a adopção de juízos técnicos ou de mérito sobre os elementos que instruíam as propostas em confronto, o acto recorrido não viola o disposto nos arts. 13 e 266 da CRP, nem o disposto no art. 7 do Tratado de Roma.
III- A Administração goza de discricionariedade na escolha do critério de avaliação das propostas, e de margem de livre apreciação na valoração dos respectivos factores aquando da adjudicação, por se tratar de aspectos não vinculados do acto.
IV- A circunstância de um candidato ser detentor de alvará emitido pelo CMOPP, não impede a autoridade adjudicante de, em face dos elementos apresentados pelo concorrente, ajuizar do mérito da sua proposta, avaliando, positiva ou negativamente, as soluções apresentadas.
V- O que está em causa num concurso para adjudicação de emprteitada de obras públicas, não
é a idoneidade técnica assegurada pela titularidade do respectivo alvará, mas sim a escolha do concorrente que apresentar a proposta mais vantajosa, de acordo com os critérios fixados no programa do concurso.