I- O recurso jurisdicional é o meio processual próprio que o prejudicado dispõe para reagir contra decisão judicial que considere ilegal e injusta e, designadamente, que seja contrária a outra proferida em processo diferente, mas dentro do mesmo quadro factual e jurídico;
II- Assim, a contradição de julgados em decisões proferidas por tribunais do mesmo nível hierárquico não viola o princípio da justiça e da igualdade, nem é determinante, só por si, sem prévia averiguação da conformidade com as normas e princípios de direito aplicáveis ao caso concreto, de revogação de decisão que se encontre em oposição;
III- A desigualdade gerada pela autorização, a uma terceira entidade, da instalação de um posto de comércio de câmbios, releva, quando muito, na apreciação da legalidade do respectivo acto administrativo, e não
é motivo para suspender a eficácia do acto que, contrariamente, impediu o requerente de exercer no mesmo local essa actividade;
IV- A cessação da actividade comercial inerente à execução da ordem de remoção das instalações onde essa actividade era exercida não faz presumir a existência de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, na ausência de alegação de factos concretos que permitam configurar perda de clientela, diminuição de receitas ou outro prejuízo dificilmente quantificável.