I- Pratica um delito de contrabando de importação, como autor, quem fez introduzir no Pais um seu veiculo automovel, sem o passar pelas alfandegas e sem pagar os respectivos direitos.
II- Tal delito e previsto e punido pelos artigos 35 e 37 do Contencioso Aduaneiro e, se o valor dos direitos devidos for superior a 5000 escudos, ainda pelo paragrafo 4 deste ultimo preceito.
III- Sendo o veiculo de fabrico ingles, americano ou alemão, e tendo Portugal tratados de comercio com os respectivos paises, pelos quais as mercadorias nos mesmos fabricados pagam direitos, em Portugal, calculados pela pauta minima, este calculo tera de obedecer a esses tratados.
IV- Apurados esses direitos em 29353 escudos, e de ter-se como adequada a pena de multa de 180000 escudos, e de prisão por um mes.