I- A relação que deve interceder entre os prejuizos (irreparaveis ou de dificil reparação) e a execução do acto, para o efeito do artigo 60 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, deve ser uma relação de causalidade adequada, por forma que so são de atender os prejuizos que sejam consequencia adequada ou provavel da execução do acto recorrido, segundo as regras da experiencia: não estão nesse caso as dificuldades de tesouraria de uma empresa, alegadas como consequencia do indeferimento do pedido de isenção de sobretaxa de importação para determinada mercadoria a importar.
II- A prestação de caução, por qualquer das formas previstas no paragrafo 1 do artigo 160 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, não constitui fundamento para se ordenar a suspensão de executoriedade do acto recorrido.