I- A toxicodependência não constitui circunstância que possa determinar a atenuação especial da pena, podendo, quanto muito, ser valorada na determinação da medida da pena dentro da moldura penal correspondente ao tipo de crime.
II- Tendo o tribunal considerado provado que a arguida que regressava de um campo de milho, ao ouvir um disparo efectuado por um elemento da Brigada Fiscal da GNR, lançou para o chão várias embalagens em forma de ovo, contendo produto estupefaciente; que tal substância pertencia ao seu companheiro e era parte da que este havia comprado duas semanas antes: que a recorrente agiu volutária, livre e conscientemente, ainda que sob as ordens do seu companheiro, igualmente co-arguido, e que sabia também que o dinheiro que este lhe entregava era proveniente da venda de heroína, deve esta conduta ser considerada como integrando a prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido no artigo 21 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro e não um crime de favorecimento pessoal previsto e punido no artigo 367 do CP de 1995.
III- Sendo a maternidade a filiação e a infância bens jurídicos constitucionalmente protegidos, a reintegração da ordem jurídica violada não poderá deixar de os atender, ainda que no confronto com outros bens juridicamente tutelados, designadamente em normas penais incriminatórias