I- Deduzida acusação pela autoria de um crime de
"contaminação e envenenamento de água " previsto e punido pelo artigo 269 ns. 1 e 2 do Código Penal de 1982, mas devendo os factos imputados ser agora vistos à luz dos artigos 279 e 280 do Código Penal revisto pelo Decreto - Lei n.48/95, de 15 de Março, que passaram a exigir que a poluição seja " em medida inadmissível ", considerando-se como tal " sempre que a natureza ou os valores da emissão ou da imissão poluentes contrariarem prescrições ou limitações impostas pela autoridade competente em conformidade com disposições legais ou regulamentares e sob cominação de aplicação das penas previstas neste artigo " ( n.3 daquele artigo 279 ), o que se trata de elemento estranho à descrição do tipo do artigo 269
( elemento qualificador e não meramente quantificador), há que concluir que a conduta do arguido foi descriminalizada, o que implica a extinção do procedimento criminal;
I- Relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido, dado o princípio de adesão e sua dependência da acção penal, haverá que absolver o demandado da instância.