I- Por força do disposto no artigo 7 do Decreto-Lei 25/81, de
21 de Agosto, não havendo réus presos, o crime de emissão de cheque sem provisão é averiguado em inquérito preliminar, independentemente do valor do cheque.
II- De acordo com o disposto no Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro (artigo 1, n. 1), o processo penal é promovido pelo Ministério Público que, conforme os casos, abrirá inquérito preliminar ou remeterá o processo ao Juíz de Instrução.
III- O inquérito preliminar terá por objecto os crimes a que corresponda processo correccional, enquanto a instrução preparatória, presidida pelo Juíz de Instrução, terá lugar quando ao crime corresponda processo de querela (ns. 2 e 3 do citado artigo 1).