I- A ordem generica de interposição de recurso, para dispensar a alegação exigida pelo n. 1 do artigo
690 do Codigo de Processo Civil, deve provir unicamente dos orgãos superiores do Ministerio Publico
( Procuradoria-Geral da Republica e Procurador-Geral ) -
- artigos 8, alinea c), e 10, n. 2, alinea b), da
Lei n. 39/78, de 5 de Julho.
II- Consequentemente, não gozam dessa prerrogativa as ordens genericas dadas pelos Procuradores-Gerais Adjuntos em cada distrito judicial e, por maioria de razão, as transmitidas pelos Procuradores da Republica nos circulos judiciais - alineas dos ns. 3 dos artigos
60 e 61 da citada lei.