I- A deslocação temporaria de um funcionario provido em lugar do quadro para fora do seu local de trabalho integra um acto administrativo pela qual se define inovatoriamente uma situação juridica administrativa concreta entre a administração e o funcionario.
II- Trata-se de acto externo que produz efeitos juridicos no ambito de relações entre a Administração e administrados, situando-se no dominio das relações intersubjectivas, como tal susceptivel de impugnação contenciosa.
III- Ao recorrente que arguir desvio de poder incumbe alegar e provar os factos demonstrativos desse desvio, indicando logo, concretamente, na petição, o fim ou fins prosseguidos pelo autor do acto, diversos daquele para que foi conferido o poder discricionario.