I- Os actos de retenção na fonte ou de substituição tributaria praticados pelas entidades empregadoras ao abrigo do disposto nos artigos 27 do Codigo do Imposto Profissional e 6 do Decreto-Lei n. 45080 de
20 de Junho de 1963 (este referente as quotizações para o Fundo de Desemprego) constituiam operações meramente instrumentais dos actos de liquidação tributaria que se formavam no momento em que essas quantias davam entrada em cofres do Estado.
II- Os actos de processamento de vencimentos não constituem simples operações materiais, mas verdadeiros actos administrativos que se fixam na ordem juridica como caso "resolvido" ou " caso decidido" se não tiverem sido adequadamente impugnados.
III- Essa circunstancia, porem, não obsta a que a reacção graciosa do interessado produza, em relação as prestações remuneratorias ainda não realizadas, os seus efeitos normais de abertura da via contenciosa, permitindo assim, nessa sede, a discussão da legalidade dos actos de processamento ulteriores.
IV- Nos termos do artigo 40 do Estatuto da A.N.A., E.P., aprovado pelo Decreto-Lei n. 246/79 de 25 de Julho, todos os trabalhadores da empresa deverão auferir, vencimentos liquidos identicos quando no desempenho efectivo das mesmas funções, quer sejam ou não agentes civis do Estado.
V- Este regime retributivo da mencionada empresa nada tem a ver, portanto, com a manutenção do vinculo a função publica dos trabalhadores nela prestando serviço em regime de requisição.
VI- A concessão desse escopo normativo de igualização de vencimentos liquidos de todos os trabalhadores autoriza a empresa a proceder, tambem em relação aos seus trabalhadores que não perderam a qualidade de funcionarios publicos, a descontos para o fundo social da empresa independentemente de estarem ou não abrangidos pelo respectivo esquema de beneficios.