I- Cometem o crime previsto na alinea f) do n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 619/76, de 27 de Julho, punivel com pena de prisão, nos termos dos artigos 2 e 7, n. 1 do mesmo diploma, os gerentes de uma sociedade comercial que não procederam a entrega nos Cofres do Estado dos impostos de transacções e profissional relativos a varios meses de 1976, 1977 e 1978, tendo aquele sido liquidado nas respectivas facturas de venda e registado nos elementos de contabilidade e este deduzido no vencimento de cada um dos trabalhadores da empresa.
II- A anterior conclusão não e prejudicada pelo facto de se não ter provado a intenção dos reus de fazerem seus ou da empresa os valores dos impostos referidos.
III- A circunstancia de os reus terem utilizado as quantias devidas ao Estado para manter a laboração da empresa e pagar os salarios dos seus trabalhadores não constitui a causa de exclusão de ilicitude tratada no artigo 36, n. 1, do actual Codigo Penal como conflito de deveres e, a data dos factos, nos artigos 44, n. 2, e 45 do Codigo Penal de 1886, como estado de necessidade.
IV- O dever de pagar os impostos ao Estado e superior ao dever de pagar os salarios aos trabalhadores quando um e outro visem a mera tutela de interesses patrimoniais.
V- Não ha lugar a suspensão de execução das penas aplicadas ao abrigo do diploma referido em I.