I- No contexto do nº 2 do artigo 1273 do Código Civil, detrimento não significa perda de valor, mas sim danos, estragos, deteriorações, e refere-se às coisas, e não às benfeitorias; mas a apreciação desse detrimento terá de fazer-se em relação à coisa já objecto de benfeitorias e não ao estado em que se encontrava antes de estas terem sido feitas.
II- É facto notório o que, resultando da experiência do comum das pessoas, é, por isso, do conhecimento geral.
III- Não pode equiparar-se ao não levantamento das benfeitorias úteis para evitar o detrimento da coisa a inviabilização desse levantamento por voluntária danificação dessas benfeitorias, conduta qualificável como ilícito criminal ( dano voluntário - artigo 308 do Código Penal ).
IV- A indemnização, nos termos do artigo 479, nº 1, a que se refere o artigo 1273, nº 2 do Código Civil, há-de corresponder ao valor que o titular tiver obtido à custa do empobrecido, estando, pois, a sua medida sujeita a dois limites: o do custo, que, neste caso, consistirá em regra, no empobrecimento do possuidor, e o do valor actual, que representa o empobrecimento do titular do direito.
V- Na falta de outro critério legal, a actualização das obrigações pecuniárias faz-se recorrendo aos índices de preços no consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, que indicam a variação anual verificada nos preços de um painel de bens e serviços representativos do consumo das famílias, com exclusão da habitação, sendo à amplitude dessas oscilações dada, comumente, a designação de taxa de inflação.
VI- A actualização do montante indemnizatório deve ser feita por aplicação, ano a ano, da taxa de variação e, sucessivamente, sobre os resultados anuais imediatamente anteriores.