I- Só com fundamento em oposição de julgados é admissível recurso de acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 2° grau de jurisdição.
II- É proferido em 2° grau de jurisdição o acórdão que recai sobre decisão proferida pelo TCA ou pelo TAC.
III- Há oposição de julgados quando, perante situação factual essencialmente idêntica, cada um dos acórdãos, proferidos em processo diverso opta por solução divergente quanto à mesma questão fundamental de direito e sem que de um para o outro haja alteração substancial da regulamentação jurídica.
IV- Ocorre a hipótese referida em III quando, perante decisão judicial que se tem como proferida com ofensa do princípio do contraditório, um dos acórdãos decide que o meio processual adequado para reagir contra a nulidade é a reclamação perante o tribunal que nela incorreu e o outro considera que tal meio é o recurso jurisdicional.