I- A embarcação de menos de 200t encontrada no mar territorial com mercadoria de circulação condicionada e documentação que não satisfaz aos requisitos da lei aduaneira portuguesa não pratica "passagem inofensiva".
II- O conhecimento com clausula "a ordem" tem a sua validade condicionada ao exigido pelos artigos 175 e 176 do Regulamento das Alfandegas, cujo não preenchimento afecta o valor probatorio da propriedade da mercadoria referida no paragrafo 1 do artigo 174 do mesmo Regulamento.
III- A desconformidade entre o manifesto, o conhecimento e a mercadoria realmente encontrada a bordo tira a um e outro o seu valor probatorio sobre a propriedade da mercadoria, pelo que funcionara, no caso, a presunção de propriedade considerada no paragrafo unico do artigo 77 do Contencioso Aduaneiro.
IV- O individuo chamado ao processo como presumivel responsavel civil, para efeitos do artigo 129 do Contencioso Aduaneiro, pode recorrer da sentença que lhe nega a propriedade da mercadoria,tomando-se o disposto no artigo 178 desse diploma como significando aquele que, em função de apreciação da responsabilidade civil, foi considerado no julgamento da causa.