Cumpre decidir.
OS FACTOS
Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:
1.º - A Autora é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio e fornecimento de materiais de construção civil, sobretudo de impermeabilização, procedendo ainda à aplicação dos mesmos;
2.º - A Ré é industrial de construção civil, dedicando-se maioritariamente ao exercício da actividade de construção civil e reparação de edifícios;
3.º - No exercício da sua actividade comercial, a Autora procedeu por diversas vezes ao fornecimento de material de impermeabilização e fez a sua aplicação para a indústria e comércio da Ré, que titulou pelas seguintes facturas:
Factura data valor 365 1997/10/06 119.508$00 366 1997/10/06 53.235$00 375 1997/10/29 57.330$00 377 1997/10/30 1.161.688$00 411 1998/02/02 95.996$00 4.º - Do preço de tais fornecimentos, num total de 1.488.757$00, a Ré apenas pagou, em 16/12/97, o valor de 176.282$00;
5.º - Foi convencionado entre Autora e Ré que o pagamento das facturas era feito a 60 dias da respectiva data de emissão;
6.º - Nas obras da Ré sitas no lugar de....., ...., e na freguesia de....., ocorreram humidades decorrentes de infiltração de água;
7.º - As facturas referidas no item 3.º dizem respeito às obras referidas no item 6.º;
8.º - A gerência da Ré comunicou à Autora a existência de anomalias;
9.º - A Ré comunicou à Autora que os pagamentos continuariam suspensos e que o processo seguiria para o contencioso.
Não se suscitando qualquer controvérsia a respeito da matéria de facto considerada provada na primeira instância e porque não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artº 712º do C. de Proc. Civil que imponha a alteração das respostas aos quesitos, consideram-se os factos descritos como assentes.O DIREITO A sentença recorrida considerou terem a Autora e a Ré celebrado entre si um contrato de empreitada, o que a ora apelante não põe em causa.
O artº 1207º do C. Civil diz consistir a empreitada: “contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”.
Ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (C. Civil Anotado, 2º), em anotação a este preceito, que “não há um vínculo de subordinação do empreiteiro em relação ao dono da obra como há no contrato de trabalho, em que o trabalhador põe às ordens ou sob a direcção da entidade patronal a sua energia ou capacidade de criação, independentemente do resultado que se venha a alcançar. O empreiteiro age sob sua própria direcção, com autonomia, não sob as ordens ou instruções do comitente, estando apenas sujeito à fiscalização do dono da obra (...) o empreiteiro deve não só obedecer, na realização da obra, às prescrições do contrato, mas respeitar também as regras da arte ou profissão (arquitectura, engenharia, etc.) em cujo âmbito se integre a execução dessa obra (...) não há que distinguir entre a empreitada propriamente dita, também designada por contrato de empresa, em que a obra fica a cargo de uma organização (empresa) que reúne e orienta por sua conta os factores da produção (incluindo o capital) e suporta os seus riscos, e o trabalho autónomo, ou contrato de obra (cfr. Prof. Vaz Serra, Empreitada, 1965, 13), em que o trabalho é predominantemente próprio do empreiteiro (artesão). A empreitada abrange no nosso direito as duas modalidades, visto ter-se entendido que não há diferenças fundamentais de regime entre elas, que justifiquem a distinção feita no direito civil italiano (...) essencial para que haja empreitada é que o contrato tenha por objecto a realização de uma obra (...) não um serviço pessoal. Se se trata dum serviço pessoal, o contrato continua a ser de prestação de serviço, como a empreitada, mas não é um contrato de empreitada, estando sujeito às regras do mandato, nos termos do artº 1156º (...).
Estes apontamentos convêm evidentemente ao caso, tornando completamente dispensáveis notas adicionais para o caracterizar: a Autora tomou de empreitada à Ré a impermeabilização de obras por esta levadas a cabo. A esta espécie contratual respeita toda a detalhada regulamentação inserta do artº 1207º a 1230º do C. Civil, que nada tem a ver com a regulamentação, directa ou analógica, do mandato.
A pretensão deduzida pela Autora na acção estrutura-se simplesmente na realidade do inadimplemento por parte da Ré do preço a que se obrigara, no contexto de uma empreitada que resultou no valor global de 1.488.757$00, de que a Ré pagou apenas a quantia de 176.282$00.
Efectivamente, executada a obra, cabia à Ré pagar o seu preço na data convencionada (artºs 405º, 406º e 1207º do C. Civil), razão pela qual se constituiu em mora, da qual deve indemnizar a Autora (artºs 805º e 806º do C.C.).
A Ré opôs, porém, a realização da empreitada com deficiências, traduzidas na infiltração de águas nos edifícios impermeabilizados pela Autora. E tanto assim foi que a Ré pediu, em sede de reconvenção, a condenação da Autora na quantia correspondente ao que diz ter pago a outra empresa para reparar os trabalhos mal efectuados pela aquela.
Só que a reconvenção foi julgada improcedente no despacho saneador, despacho que, porque transitado em julgado, é inatacável.
Nos termos do n.º 1 do artº 1221º do C. Civil, “se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção”.
E, de acordo com o n.º 1 do artº 1222º do mesmo código, “não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina”.
Como escreveram Pires de Lima e Antunes Varela (C.C. Anotado, vol. 2.º, 3.ª ed., 820), “o dono da obra tem sempre, em princípio, o direito de pedir a eliminação dos defeitos (independentemente de saber se eles são ou não essenciais; cfr. art.º 1222.º, n.º 1, in fine) e, no caso de não poderem ser eliminados, o de exigir uma nova construção, tudo sem prejuízo do direito à respectiva indemnização pelos prejuízos sofridos (art.º 1223.º). Trata-se de uma nova obrigação de prestação de facto, que surge como consequência de o empreiteiro não ter executado a obra nas condições convencionadas. E enquanto essa obrigação não for cumprida, pode o dono da obra, nos termos gerais, invocar a excepção de não cumprimento do contrato, para recusar a entrega do preço.
Pode considerar-se seguro, no nosso direito, que este artigo não confere ao dono da obra o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos, ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro. (...).
O regime aplicável é, pois, o do artigo 828.º, que aliás é o mais razoável, na medida em que salvaguarda legítimos interesses do empreiteiro sem prejudicar o direito fundamental do dono da obra. Só em execução se pode pedir que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor. A lei supõe uma condenação prévia do empreiteiro, na sequência da qual o dono pode exigir a eliminação do defeito ou a nova construção por terceiro, à custa do devedor, ou a indemnização pelos danos sofridos”.
Acresce que os factos provados não permitem imputar à Autora a responsabilidade pelos defeitos invocados pela Ré. Muito embora tenham ocorrido humidades decorrentes de infiltração de água nas obras referidas no item 6.º, o certo é que nada permite concluir que essas infiltrações de água se tenham ficado a dever a má execução da obra realizada pela Autora.
Não merece, pois, a sentença recorrida qualquer censura, pelo que, improcedendo as conclusões da apelante, aquela terá de manter-se.