I- É indiscutível que o arguido que, saindo de um prédio particular para a estrada, conduzindo um veículo automóvel, de marcha atrás, está obrigado a ceder a passagem a quem transita por aquela, cometendo a transgressão prevista no artigo 8, n. 3 do Código da Estrada, se assim não procede e praticando uma manobra que é considerada perigosa pelo n. 1 do artigo 61 do mesmo Código;
II- Se um arguido, procedendo como se descreveu na conclusão I., embate noutro que seguia na estrada, apenas aquele e não este, é único responsável pelo acidente, já que, segundo o princípio da confiança, ao segundo não é exigível que esteja a contar com a possibilidade de outrem ofender o seu direito de prioridade;
III- Se de tal embate resulta a morte de um passageiro do segundo veículo e ofensas corporais graves em outro passageiro, nem por isso o arguido comete dois crimes, mas apenas um, funcionando os diferentes resultados danosos como circunstâncias agravantes;
IV- É que, nas circunstâncias descritas, não tendo o arguido agido com negligência consciente, não seria razoável que o juízo de censura em que se traduz a culpa fosse desdobrado tantas vezes quantos os bens jurídicos concretamente violados, não correspondendo, no caso, à pluralidade de eventos típicos numa pluralidade de infracções.