I- A transferência dos títulos ao portador - como são as acções de sociedades anónimas não sujeitas ao regime de depósito ou de registo - opera-se com a transmissão do documento ( coisa móvel ) que incorpora o respectivo direito.
II- O registo nos livros de uma sociedade com menção de certa pessoa como accionista de certas acções, a declaração emitida por essa sociedade da compra pela mesma pessoa de outras acções e listas de presenças da mesma pessoa também em assembleias gerais da mesma sociedade - listas elaboradas nos termos do artigo 382 do Código das Sociedades Comerciais - constituem documentos particulares, sem força probatória plena por isso, e que, em relação a terceiros, podem ser contrariados por prova testemunhal cuja apreciação pelo Tribunal de primeira instância escapa ao Tribunal da Relação, produzidos que foram oralmente os depoimentos.