I- O concurso de habilitação ao grau de consultor, regulado pela Portaria 114/91, de 7/2, tem como único método de selecção a avaliação curricular.
II- Cabendo aos candidatos apresentar "Curriculum vitae" suficientemente relatado e documentado, por forma a integrar elementos que permitam a discussão prevista na lei, designadamente dos pontos referidos no n. 25 do Regulamento aprovado pela Portaria 114/91, poderá eventualmente o júri do concurso convidar o candidato a apresentar elementos ou documento que aquele devesse ter apresentado com o currículo.
III- Se o candidato não apresenta tais elementos, e o currículo é lacunar, a sua discussão terá de restringir-se aos elementos que dele constem atinentes
à previsão do aludido n. 25.
IV- Havendo erro do júri quanto à graduação de determinado item, a que foi atribuída valoração 1, quando devia ser de 2,5, haverá que ter em conta o princípio do aproveitamento do acto administrativo, se o resultado final se mantiver inalterado com a aplicação do fundamento legal invocado.