I- O tipo legal de crime do artigo 211, do C.P., alcança autonomia não apenas relativamente ao crime de furto que lhe está subjacente mas ao próprio roubo do artigo 210. Daí que os ofendidos com tal infracção possam não ser os proprietários ou detentores dos bens mas um terceiro que decidiu intervir para evitar que o agente conservasse a posse das coisas subtraídas.
II- Relativamente ao mesmo crime p.p. pelo artigo 211, do C.P., não é aplicável a atenuação especial prevista no artigo 206, do mesmo código.