I- A alinea b) do artigo 4 do Decreto-Lei n. 552/77, de 31-12, não confere ao director-
-geral de Pessoal, do Ministerio da Educação, competencia propria para integrar num quadro de um estabelecimento de ensino, com determinada categoria, um funcionario administrativo que antes pertencia ao quadro de supranumerarios criado pela Portaria 136/79, de 28-3, visto que a referida alinea b) limita a competencia a colocação de funcionarios dentro dos quadros a que pertencem.
II- Não possuindo tambem o director-geral delegação de poderes para praticar o acto, este não e definitivo.