009859 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Melo Franco
Processo: 009859
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Revisão de processo disciplinar, Poder discricionario, Direito ao recurso contencioso, Inconstitucionalidade material, Arguição de novos vicios
Recorrente: Ferreira , João
Recorridos: Conselho de Administração dos Ctt
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS CTT DE 1975/07/27.
Nr Convencional: JSTA00011035
Nr Documento: SA119781109009859
Data de Entrada: 01/10/1975
Aditamento: I - O paragrafo unico do artigo 75 do Estatuto Disciplinar de 1943 tornou-se materialmente inconstitucional a partir da revisão constitucional de 1971, que consagrou a garantia do recurso contencioso.
II - E exigencia legal que a exposição dos factos e fundamentos juridicos do recurso seja feita na petição inicial, podendo, contudo, a arguição de vicios ser feita nas alegações quando seja de presumir que a data da interposição de recurso o recorrente não tinha deles conhecimento.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT.; DIR CONST.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/69e6a7dda2dfd680802568fc0036dd63
Sumário
O acto de concessão ou denegação do pedido de revisão de um processo disciplinar envolve uma faculdade discricionaria de Administração.