I- A Constituição da Republica Portuguesa de 1976 veio consagrar os traços gerais da politica agricola e da reforma agraria, com transferencia da posse util da terra e dos meios de produção para aqueles que a trabalham, atraves da expropriação dos latifundios e das grandes explorações capitalistas.
II- Feita a analise do artigo 22 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, conclui-se não existir preceito legal a impor a extinção automatica do direito de propriedade "para alem da possibilidade de se proceder a expropriação dos terrenos ou a sua nacionalização".
III- Os direitos existentes sobre as terras so se extinguem apos a investidura administrativa na posse dos mesmos.
IV- A ocupação das terras sem que tivesse havido expropriação ou nacionalização não passam de simples situações de facto, não produtoras, nem operadoras, de transferencia de quaisquer direitos, nem viabilizadoras de posse util.
V- O citado artigo 22 e uma norma imperativa.