I- O exercicio do direito de reserva depende da declaração de vontade expressa, formal e inequivoca, em regra, atraves de requerimento assinado pelo proprio interessado ou por quem legalmente o represente.
II- A vontade de exercer o direito de reserva não pode depreender-se da simples situação de rendeiro ou co-rendeiro anterior nem de manifestações de vontade implicitas.
III- A interpretação da secção do pedido dos demais contitulares do arrendamento como pedidos autonomos e independentes impõe-se, como materia de facto que e, ao tribunal pleno.
IV- O direito de reserva resulta da sua atribuição por acto da autoridade competente, e não da situação de rendeiro anterior a expropriação; logo, so sera licita a invocação dos principios de defesa da posse ou compropriedade depois da definição ou constituição desse novo direito.