I- A importação de bens destinados a substituir outros identicos ou a assegurar a continuidade de processo produtivo não beneficia da isenção de direitos aduaneiros prevista na base IX, alinea k), da Lei 3/72, de 27-5.
II- Embora proferido fora do prazo previsto no artigo 28, n. 3, do Dec-Lei 74/74, de 28-2, mas dentro do prazo de recurso contencioso, e legal o despacho que indefere pedido de isenção, em concordancia com parecer da Direcção-Geral das Industrias Transformadoras Ligeiras, segundo o qual, e sem oposição da empresa interessada, os bens em causa não se destinam a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão da unidade industrial, mas apenas aos fins referidos no numero anterior.