I- O despacho de condensação tem de ser elaborado nos limites do que articulado, factualizado, é pelos pleiteantes.
II- Aí, pode o Sr. juiz captar directamente o que se expende, o que pressupõe que bem se soube expôr, e então lavra-se tal despacho por remissão para os atinentes e relevantes pontos do articulado, ou desprender-se dessa técnica e de sua autoria conceber a redacção de tais factos relevantes.
III- Porém, o punctum saliens ainda está em que vital é o espírito, a força imanente, das versões em oposição.
IV- Ora, a leitura dos quesitos se leva à compreensão de que toda a minúcia não passou para o questionário, também leva á percepção de que o Sr. Juiz, em menor quantidade de quesitos, captou a sensibilidade maior do expendido pelas partes, não deixando ficar de fora quanto era essencial para apreciação e decisão do ajuizado.
V- Tal como está o questionário e respostas ao mesmo, está a Relação impossibilitada de censurar as respostas fixadas, precisamente por desconhecer o que as testemunhas asseveraram e por aí qual a convicção de julgador (art. 712 n. 1, a, b, CPC), sendo que inexiste qualquer vício nas respostas entre si e em si.
VI- A constância do autor no que foi o lar conjugal, em simples convívio participado pelos filhos do casal, cônjuge e amigos comuns, na noite da consoada e no dia de Natal se pode espelhar uma fraternidade familiar de cariz cristão não conspectua nem conforma uma retoma da vida matrimonial.
VII- Preciso é, por outro lado, assentar em que o dissídio matrimonial estrutural não tem que redundar em radicalização de posições inimizantes, antes é superiormente salutar que rompido o vínculo matrimonial os que foram cônjuges possam conviver, já como individualidades e não como unidade que foram, harmoniosamente em largas franjas da vida de relação.
VIII- Não se impõe a qualificação de litigância de má fé quando o réu apenas prova parte da tese que defendeu, pois que então não expendeu factos essencialmente inverídicos, só que não tinham, no seu reduto provado, a pujança necessária para o efeito pretendido.