I- O art. 8 do Código das Sociedades Comerciais permite a constituição de sociedades comerciais entre cônjuges, assim derrogando o disposto no art. 1714 ns. 2 e 3 do
C. Civil que a impossibilitava.
II- Em matéria fiscal, as sociedades comerciais irregulares - comerciais quanto ao objecto, ainda que sem forma legal -, têm personalidade e capacidade tributárias.
III- É que o direito fiscal basta-se, apenas, com qualquer situação de facto ou realidade económica reveladora de capacidade contributiva, que se apresente como unidade económica, para lhe conferir tais atributos, assim suprindo a carência de personalidade jurídica, pouco se importando com a respectiva roupagem exterior.
IV- Como tal, deve ser tributada em Imposto Complementar,
Secção B - e não pela Secção A - uma sociedade entre cônjuges, colectada, como irregular, no Grupo A da
Cont. Industrial, relativamente aos rendimentos auferidos no exercício da actividade de "prédios - revenda dos adquiridos para esse fim", e, por isso, comercial que não mera sociedade civil.